Lei nº 2094 DE 27/12/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 jan 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de circuito fechado de TV-CFTV em estabelecimentos comerciais que prestam atendimentos a animais domésticos no estado de Roraima.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado.

Art. 1º Esta lei determina que os estabelecimentos comerciais no estado de Roraima que prestam qualquer tipo de atendimento a animais domésticos instalem e mantenham em pleno funcionamento circuito fechado de TV-CFTV.

Art. 2º Para fins desta lei considera-se:

I - circuito fechado de TV-CFTV: sistema de captação e retenção de imagens e sons feitas por câmeras digitais ou análogas que permite a videovigilância através de monitores conectados a uma rede central;

II - animais domésticos: todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejos e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;

III - estabelecimentos comerciais: aqueles que promovem cuidados médico-veterinários, higiene e estética, tais como clínica veterinária, pet shop e outros congêneres.

Art. 3º As câmeras do circuito interno de que trata o art. 1º deverão ser instaladas e mantidas de forma que possam registrar, com imagem e som, o atendimento ao longo de toda a permanência do animal nas dependências do estabelecimento.

§ 1º Nos casos de serviços de banho e tosa, as câmeras devem ser instaladas de modo que o cliente possa acompanhar toda a prestação desses serviços em monitores instalados no estabelecimento e, em tempo real, por meio de rede mundial de computadores (internet).

§ 2º As gravações deverão ficar armazenadas por no mínimo 03 (três) meses após a realização dos serviços e, quando forem solicitadas, o estabelecimento deverá fornecer ao cliente, no prazo de até dois dias, uma cópia integral das gravações.

Art. 4º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se reincidente, multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e sanções administrativas.

Art. 5º As penalidades advindas das infrações a esta lei deverão recair sobre a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento comercial.

Art. 6º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei, para que os estabelecimentos comerciais se adéquem ao aqui disposto.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 27 de dezembro de 2024.

Deputado Estadual

SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima