Lei nº 2094 DE 04/12/2013

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 04 dez 2013

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Recuperação Fiscal do Município de Macapá-AP - REFIS MACAPÁ" destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2015, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não município.(Redação do caput dada pela Lei Nº 2245 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Recuperação Fiscal do Município de Macapá-AP - REFIS MACAPÁ" destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2014, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não município. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2188 DE 28/10/2015).

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Recuperação Fiscal do Município de Macapá - REFIS MACAPÁ" destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2012, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 2º Observado o disposto nesta Lei, os débitos a que se refere esta Lei poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma;

I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 15 (quinze) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

§ 1º Os benefícios previstos acima, no inciso e II somente surtirão efeitos aos interessados que formalizarem o pagamento até último dia útil de Dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2245 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Os benefícios previstos acima, no inciso I e II, somente surtirão efeitos aos interessados que formalizarem o pagamento até o último dia útil de novembro de 2013, podendo o Poder Executivo Municipal prorrogar este prazo.

§ 2º. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente a matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

Art. 3º O REFIS - MACAPÁ não alcança débitos:

I - de órgãos da Administração Pública Direta, das Fundações e das Autarquias;

II - de Pessoas Jurídicas cindidas até os 06 (seis) meses anteriores à data do parcelamento.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 4º O ingresso no REFIS - MACAPÁ dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos' )

§ 1º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica.

§ 2º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa.

§ 3º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento observando o prazo previsto no § 1º do artigo 2º.

§ 4º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução.

CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 5º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, na data de seu requerimento.

Art. 6º Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida.

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 7º O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) em se tratando de pessoa física e de Empreendedor Individual;

II - R$ 100,00 (cem) reais em se tratando de Microempresa;

III - R$ 200,00 (duzentos) reais para as demais Pessoas Jurídicas.

Art. 8º As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento.

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 9º O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:

I - inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS - MACAPÁ;

II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS - MACAPÁ;

IV - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.

Art. 10. A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

Parágrafo único. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo.

Art. 11. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:

I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;

II - leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente;

III - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A opção pelo REFIS MACAPÁ implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Novo Código de Processo Civil. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2245 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - na confissão irrevogável o irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

II - na aceitação plena e irretratável do todas as condições estabelecidas;

III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV - na manutenção automática dos gravamos decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.

Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 13. A Secretaria de Finanças do Município de Macapá editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS - MACAPÁ.

Art. 14. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS - MACAPÁ serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na database da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 04 de Dezembro de 2013. CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Prefeito Municipal de Macapá