Lei nº 2092 DE 02/07/2020

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 16 jul 2020

Determina que os estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Boa Vista estabeleçam atendimento prioritário aos profissionais da área da saúde durante período que perdurar o decreto de situação de emergência e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Boa Vista ficam obrigados a estabelecer atendimento prioritário aos funcionários da saúde pública ou privada, que estão atuando contra o COVID-19.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII - similares.

Art. 3º Tal determinação será cumprida apenas durante o período que o decreto municipal nº 38 de 22 de março de 2020, estiver operando. Sendo revogado com o fim do decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 02 de julho de 2020.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista