Lei nº 2092 DE 02/07/2020
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 16 jul 2020
Determina que os estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Boa Vista estabeleçam atendimento prioritário aos profissionais da área da saúde durante período que perdurar o decreto de situação de emergência e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Boa Vista ficam obrigados a estabelecer atendimento prioritário aos funcionários da saúde pública ou privada, que estão atuando contra o COVID-19.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.
Art. 3º Tal determinação será cumprida apenas durante o período que o decreto municipal nº 38 de 22 de março de 2020, estiver operando. Sendo revogado com o fim do decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista - RR, 02 de julho de 2020.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista