Lei nº 2091 DE 02/07/2020

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 16 jul 2020

Obriga hipermercados, supermercados, atacados e estabelecimentos similares a higienizar carrinhos e cestos de compras disponibilizados aos clientes e proíbe o transporte de crianças em carrinhos de compras não equipados com assento específico.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam os hipermercados, supermercados, atacados e os estabelecimentos similares obrigados a higienizar os carrinhos e os cestos de compras disponibilizados aos clientes.

I - Higienizar, a cada 24h (vinte e quatro horas), cestos e carrinhos de compras disponibilizados a clientes; e

II - Disponibilizar a clientes, gratuitamente, álcool 70% ou solução desinfetante, e papel toalha para desinfetarem as barras dos carrinhos e as alças dos cestos de compras.

Art. 2º Fica proibido o transporte de crianças em carrinhos de compras de hipermercados, supermercados, atacados e estabelecimentos similares não equipados com assento específico.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará ao infrator às sanções previstas na Lei nº 482, de 03 de dezembro de 1999 - Código Sanitário do Município de Boa Vista.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 02 de julho de 2020.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista