Lei nº 2089 DE 23/10/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 out 2013

Dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho;

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192), não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos à multa pecuniária, independentemente das sanções previstas na Lei penal em vigência.

§ 1º O relatório aferidamete assinado pela equipe que se deslocou até a ocorrência não existente será o documento comprobatório do ato ilícito cometido por parte do assinante ou responsável pela infração sendo ela por linha telefônica fixa ou móvel, bem como os softwares de identificação de ligações originadas que por ventura dispuser o SAMU, dentre outros.

§ 2º O trote feito ao SAMU por pessoas que não são proprietárias da linha telefônica, fixa ou móvel, não exime o assinante ou responsável das penalidades previstas nesta Lei, sendo dessa forma utilizada a teoria do risco (objetiva).

§ 3º O valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta Lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica da unidade operacional mencionada no "caput" deste artigo, sendo tal valor depositado no Fundo Municipal de Saúde, no elemento de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.

§ 4º A Multa pecuniária a que se refere o "caput" deste artigo fica estabelecida no valor equivalente a 20 (vinte) UPFs (Unidade padrão Fiscal) ou outro índice que eventualmente a substitua, no caso de reincidência será aplicado a penalidade em dobro.

Art. 2º O não cumprimento da obrigação instituída por esta Lei se transformará em dívida ativa da municipalidade.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 2.928/SUBST.

Ao Projeto de Lei Compl. Nº 660/2013

Autor: Ver.: Sid Orleans Cruz