Lei nº 20854 DE 29/09/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 set 2020
Institui o selo "Empresa Amiga da Mulher" no âmbito do Estado de Goiás.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Mulher" no âmbito do Estado de Goiás, a ser conferido às empresas, que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2º Para recebimento do selo caberá à empresa:
I - o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;
II - a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
III - a divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado de Goiás na defesa dos direitos das mulheres;
IV - a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;
V - a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;
VI - a manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
VII - a promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo "Empresa Amiga da Mulher", deverá ser apresentada por meio de portfólio da própria empresa.
Art. 3º O selo "Empresa Amiga da Mulher" será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4º A certificação será requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro, mediante comprovação da observância nos termos do parágrafo único do artigo 2º.
Art. 5º A certificação ocorrerá no mês de março, em data a ser definida anualmente, por meio de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º O referido selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7º A empresa certificada deverá usar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.
§ 1º A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.
§ 2º A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de setembro de 2020, 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DIEGO SORGATTO
Deputado Estadual