Lei nº 2085 DE 02/07/2020
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 16 jul 2020
O estímulo às ações de combate ao jogo, brincadeira ou evento que induzem os jovens as mutilações corporais e até o suicídio ou similar no âmbito do Município.
O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O Poder Público, no âmbito da Política Municipal voltada à educação, buscando estratégias para estimular ações de combate ao jogo, brincadeira ou evento que induzem os jovens as mutilações corporais e até o suicídio ou similar, estimulará ações com a finalidade de conscientizar os adolescentes a respeito da valorização da vida, o respeito pela vida dos outros e o uso consciente das Midas e tecnologias, nos termos do disposto nesta lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, os jogos, brincadeiras ou eventos que induzem os jovens as mutilações corporais e até o suicídio ou similar são definidos como todo ato de violência física e/ou psicológica coercitiva ou não, auto imposta, em itens ou fases especificas ou sequencias sucessivas, intencionais e/ou repetitivas, que ocorre com motivação evidente, praticado por indivíduos ou grupos, com o objetivo de atrair, seduzir cooptar e/ou convencer indivíduos ou grupos, causando dependência emocional de pessoas, situações e eventos e/ou fases do jogo, síndrome de abstinência, dor física e emocional, angustia, ferimentos e mutilações de quaisquer natureza a vítima, em escala regular, sistemática, gradual e progressiva, conduzindo a morte como objetivo final claramente definido, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º Caracteriza-se o jogo, brincadeira ou evento que induzem os jovens as mutilações corporais e até o suicídio ou similar conforme os termos do parágrafo único do art. 1º e ainda:
a) Ataques Físicos;
b) Insultos pessoais;
c) Comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ambos depreciativos;
d) Ameaças por quaisquer meios;
e) Expressões depreciativas e preconceituosas sobre o individuo praticante;
f) Isolamento social e familiar consciente e premeditado.
Parágrafo único. O uso das redes sociais da internet para depreciar, incitar e explicar a violência de um modo geral e também auto imposta, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial, pode ser caracterizado, de acordo com as suas características, como jogo, brincadeira ou evento que induzem os jovens as mutilações corporais e até suicídio ou similar.
Art. 3º O jogo, brincadeira ou evento que induzem os jovens as mutilações corporais e até o suicídio ou similar podem ser classificados, conforme as ações praticadas:
a) Verbal: insultos, xingamentos e apelidos pejorativos;
b) Moral: difamação calunia disseminação de rumores;
c) Sexual: assedio indução e/ou abuso;
d) Social: ignorar, isolar e excluir:
e) Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
f) Físico: socar, chutar, bater, mutilar a si mesmo ou a outrem;
g) Material: furtar, roubar, destruir pertencentes de outrem;
h) Virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico, social e patológico.
Art. 4º Constituem diretrizes para estimular as ações:
a) Prevenir e combater a pratica de jogo, brincadeira ou evento que induzem os jovens as mutilações corporais até o suicídio ou similar em toda a sociedade;
b) Orientar docentes e equipes pedagógicas para a implantação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
c) Implementação e disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação;
d) Instituir pratica de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de praticantes, insufladores e vítimas;
e) Assistência psicológica e social às vítimas, insufladores e agressores;
f) Integrar as escolas pública e sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e a forma de preveni-lo, combate-lo e erradica-lo;
g) Promover ações públicas e políticas de cidadania, de capacidade empática e respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz, tolerância mutua e controle social e coletivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Boa Vista - RR, 02 de julho de 2020.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista