Lei nº 2084 DE 30/12/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 dez 2015

Concede isenção de tributos municipais às instituições de ensino vinculadas ao Programa Bolsa Idiomas e estabelece outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção de tributos municipais à Instituição de Ensino (IE) vinculada ou que vier a aderir ao Programa Bolsa Idiomas (PBI), criado pela Lei municipal nº 1.734 , de 6 de junho de 2013, nos seguintes percentuais:

I - sessenta por cento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre todas as prestações de serviço de ensino em cursos de línguas estrangeiras, nas modalidades inglês e espanhol;

II - cem por cento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos prédios pertencentes à IE ou à sua mantenedora, destinados às prestações a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

III - cem por cento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular.

§ 1º A isenção aplica-se somente a fatos geradores ocorridos a contar de 1º de janeiro de 2016.

§ 2º A isenção deverá ser concedida pelo prazo de seis anos, renovável por igual período, observados o prazo de vinculação da IE ao PBI e os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

§ 3º A isenção disposta no inciso I não se aplica à IE optante do Simples Nacional, cabendo-lhe, alternativamente, o crédito fiscal correspondente a sessenta por cento do ISSQN devido e recolhido por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), o qual poderá ser utilizado para recolhimento dos tributos municipais em geral, seja próprio ou alheio, na forma regulamentar.

Art. 2º A isenção poderá ser suspensa em razão do descumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 6º desta Lei ou revogada em virtude da desvinculação da IE do PBI.

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei subordina a IE à observância das seguintes condições:

I - oferecer bolsas do PBI correspondente, no mínimo, ao valor da renúncia fiscal decorrente das isenções concedidas, adicionado ao montante de crédito fiscal recebido, no caso previsto no § 3º do art. 1º desta Lei;

II - cumprir suas obrigações tributárias municipais.

Art. 4º A IE que conceder bolsas em valor inferior ao previsto no inciso I do art. 3º desta Lei deverá oferecer, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento, bolsas adicionais para suprir o que não foi ofertado.

Art. 5º O descumprimento dos requisitos dispostos no art. 3º desta Lei, apurado mediante ação fiscal, sujeita a IE:

I - à notificação para ofertar bolsas adicionais, visando a suprir o que não foi ofertado, conforme regulamento;

II - ao lançamento de tributos e penalidades previstos na legislação tributária, proporcional ao descumprimento de suas obrigações.

Art. 6º O não atendimento da notificação prevista no inciso I do art. 5º sujeita a IE:

I - ao impedimento temporário da concessão de novas bolsas do PBI, por período e critérios estabelecidos em regulamento;

II - a não aplicação da isenção do ISSQN relativa aos novos alunos, pelo período a que se refere o inciso I, observados os critérios regulamentares; e

III - ao lançamento da diferença dos impostos municipais indevidamente desonerados pela isenção e das penalidades relativas à falta de recolhimento dos tributos previstos na legislação tributária, conforme regulamento.

Art. 7º A oferta de bolsas que supere o mínimo previsto no inciso I do art. 3º, decorre da política educacional da IE, não implicando qualquer benefício fiscal extra ou crédito para períodos posteriores.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 1.735 , de 6 de junho de 2013, cuja produção de efeitos perdurará até 31 de dezembro de 2015.

Manaus, 30 de dezembro de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil