Lei nº 2084 DE 25/10/1991

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 out 1991

Disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2826 DE 29/09/2003):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Equipara-se a industrial, para exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras adquiridas sem os favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/67 e legislação complementar.

Art. 2º O ICMS incidente sobre os recebimentos de mercadorias estrangeiras efetuadas nos termos do artigo anterior, fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento importador.

Parágrafo único. Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.

Art. 3º As mercadorias importadas nos termos do artigo 1º não estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto devido na primeira operação de saída, na forma prevista na legislação tributária e farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de até 8% (oito por cento).

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir o imposto antecipado, a aplicar de forma parcial ou a excluir do regime do diferimento de que trata o artigo anterior, em relação aos produtos que especificar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.627, de 28.12.2000, DOE AM de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 2º O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação, utilizado por ocasião das saídas das mercadorias. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.627, de 28.12.2000, DOE AM de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação, utilizado por ocasião da saída das mercadorias."

Art. 4º A base de cálculo das operações de que trata o Parágrafo único do artigo 2º será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na SECON, acrescida das despesas relativas a frete, seguro e impostos federais.

Art. 5º Nas operações internas, realizadas com mercadorias importadas de acordo com as disposições do artigo 1º, aplicar-se-á na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 6º Para fruição dos benefícios desta Lei os contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos previstos em Regulamento.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LUÍS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício