Lei nº 20839 DE 02/08/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 ago 2013

Dispõe sobre a adoção de mapa de assentos e lugares numerados nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os administradores de estádios e ginásios esportivos e estabelecimentos congêneres com mais de vinte mil assentos numerados localizados no Estado obrigados a disponibilizar ao consumidor, no momento da compra do ingresso, mapa de assentos para escolha do lugar que ocupará.

Parágrafo único. São obrigações dos administradores correlatas àquela estabelecida no caput:

I - garantir ao consumidor a opção de escolher o assento de sua preferência;

II - observar a correspondência entre o número do assento e o número indicado no bilhete;

III - permitir, no ato da compra, a consulta ao mapa para a identificação do assento;

IV - fiscalizar as dependências do estabelecimento de modo a garantir ao consumidor a ocupação do assento com numeração correspondente à do bilhete adquirido.

Art. 2º Os administradores dos estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eros Ferreira Biondini

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Tiago Nascimento Lacerda