Lei nº 2083 DE 09/10/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 out 2013

Institui no Município de Porto Velho, o evento "Feira do Agronegócio".

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Alan Kuelson Queiroz Feder, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho a "Feira do Agronegócio" a realizado Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.

§ 1º A Feira do Agronegócio será realizada anualmente, no Dia Municipal do Agronegócio, evento próprio e específico, destinado para o fim promover a expansão e valorização do agronegócio municipal.
 
§ 2º Fica instituído o dia 10 de Julho como o "Dia Municipal do Agronegócio".

§ 3º Fica oficialmente instituído no calendário do Município, o evento que trata este artigo.

§ 4º A Feira do Agronegócio será denominada de "AGRISHOW".

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:

a) Agronegócio: é todo e qualquer micro e macro empreendimento, executado por pessoas jurídicas de direito privado, em regime de economia formal, relacionado com a agricultura, pecuária, extrativismo, piscicultura e ao meio ambiente em geral.

Art. 3º Compete ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, coordenar, organizar, fiscalizar e executar o disposto desta Lei.

Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal divulgarão amplamente esta Lei, por meio do seu site oficial na internet, mencionando o número desta Lei e o seguinte texto: "FEIRA DO AGRONEGÓCIO AGORA É LEI".

Art. 5º O Poder Executivo Municipal entregará no dia do evento que trata esta Lei, a título de reconhecimento, valorização e estímulo ao agronegócio, os seguintes prêmios: 01 (um) certificado de honra ao mérito ou similar, 01 (um) troféu e 01 (uma) medalha, para a empresa vencedora, que obtiver o 1º lugar no ranking do agronegócio no Município.

§ 1º O Poder Executivo Municipal realizará e manterá cadastro e ranking atualizado das principais empresas do agronegócio.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá conceder premiação em pecúnia, a empresa vencedora, conforme sua conveniência e oportunidade, nos termos deste artigo.

§ 3º O troféu que trata este artigo, conterá o nome da empresa, a data e o seguinte texto: "1º Lugar no Agronegócio de Porto Velho".

§ 4º A fim de gerar equilíbrio na disputa, a empresa vencedora não poderá concorrer novamente as premiações desta Lei, de forma consecutiva, devendo ficar 01 (um) evento ausente.

Art. 6º Aplica-se também a premiação prevista no artigo anterior, para as empresas que obtiverem a 2ª e 3ª colocação.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal fará ampla divulgação da Feira do Agricultor nos meios de comunicação e mídia em geral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão competente do Poder Executivo, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de outubro de 2013.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2.929/2013

Vereador Edmo Ferreira - DIM DIM - PSL