Lei nº 20809 DE 26/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2013
Obriga as seguradoras e as operadoras de planos de assistência à saúde a fornecerem ao consumidor livro contendo a relação de credenciados ou referenciados.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As seguradoras e as operadoras de planos de assistência à saúde, definidas pela Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, quando da assinatura do contrato, livro contendo a relação dos médicos, por especialidade, e dos hospitais, clínicas e demais entidades credenciados ou referenciados, com os respectivos endereços e telefones.
Parágrafo único. Qualquer alteração nos dados a que se refere o caput deverá ser formalmente comunicada ao contratante.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena