Lei nº 20770 DE 04/11/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 nov 2021
Dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O histórico de informações de veículos licenciados no Estado do Paraná, mantido de forma gratuita pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran-PR, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, conterá as seguintes informações sobre:
I - quilometragem na data da última transferência;
II - registro de furto ou roubo;
III - registro de sinistro, como acidente e incêndio, quando comunicado por autoridade administrativa ou judicial, indicando, quando possível, o detalhamento do dano causado;
IV - adulteração e clonagem;
V - bloqueio por decisão administrativa ou judicial, com a indicação do tipo de vedação, como proibição de alienação ou circulação, entre outras;
VI - outras informações relevantes.
§ 1º As informações de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas mediante consulta realizada com o número do Renavam do veiculo.
§ 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo deverão:
I - conter, quando possível, fotografias do estado do veiculo no momento da ocorrência;
II - ser apresentadas em campos individualizados que conterão os dizeres "não consta", em caso de ausência de ocorrência;
III - ser apresentadas de forma permanente, salvo em caso de revisão da informação, após procedimento regulamentado por ato normativo do Detran-PR;
IV - conter o histórico do veículo, a partir da compilação, em campo próprio de todas as ocorrências já registradas com as respectivas datas, ainda que, no momento da consulta, a restrição tenha sido baixada ou solucionada.
§ 3º O Detran-PR não responderá pela ausência de informações que lhe devam ser repassadas por autoridades administrativas ou judiciais.
§ 4º O histórico mencionado no caput deste artigo deverá veicular os dizeres "Este histórico indica apenas as ocorrências informadas de forma oficial ao Detran-PR, por autoridade administrativa ou judicial, não serve para fins judiciais e é fornecido de forma gratuita".
Art. 2º Com a finalidade de dar aplicação à presente Lei, autoriza o Detran-PR a:
I - celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais, além de agentes particulares e empresas;
II - requisitar informações de órgãos da Administração Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Soldado Fruet
Deputado Estadual
Homero Marchese
Deputado Estadual