Lei nº 2.075 de 06/07/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jul 2009

Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de aula dos estabelecimentos de ensino da rede pública.

Parágrafo único. Os aparelhos celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil