Lei nº 20727 DE 15/01/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jan 2020

Dispõe sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados e estabelecimentos congêneres do Estado de Goiás e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres do Estado de Goiás deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras.

Parágrafo único. Não se aplica esta Lei aos estabelecimentos aqui previstos que possuírem até 6 (seis) funcionários.

Art. 2º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende em:

I - conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;

II - indicar a localização do objeto desejado;

III - conduzir o carrinho de compras;

IV - pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;

V - ler as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;

VI - empacotar as mercadorias e colocá-las a disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (táxis e serviços de transportes em geral).

Art. 3º As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.

Art. 4º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei deverão ter faixa de piso tátil da(s) entrada(s) do estabelecimento até o balcão de informações/atendimento além de afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz informando do direito previsto nesta Lei.

Art. 5º Aos infratores desta Lei será aplicada multa, cujo valor será fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de R$ 10.000 (dez mil reais), caso haja reincidência.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º terão 6 (seis) meses para se adequarem às disposições desta Lei, em especial no que determina o artigo 4º, a contar da data da publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO