Lei nº 20710 DE 15/01/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jan 2020

Institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, tem seus princípios, diretrizes, definições, objetivos, programas, ações e metas adotados pelo Estado de Goiás, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios ou particulares, visando a apoiar e a incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás e do biometano como instrumento de promoção do desenvolvimento regional e redutor dos impactos ambientais.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei pautar-se-á por princípios de desenvolvimento sustentável e de qualidade de vida e terá por finalidades:

I - a preservação do interesse estadual;

II - o desenvolvimento econômico sócio-sustentável;

III - a cooperação público-privada;

IV - a promoção da livre concorrência;

V - a sinergia entre a gestão ecoeficiente dos resíduos sólidos e a geração de energias renováveis.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Política Estadual do Biogás e do Biometano é para o aproveitamento complementar e racional desse recurso energético, que terá por objetivos:

I - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos renováveis;

II - reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;

III - promover a disposição final adequada de resíduos orgânicos;

IV - utilizar fontes alternativas, mediante aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

V - atrair investimentos;

VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais a participação do biogás e biometano na matriz energética estadual;

VII - atrair investimentos em infraestrutura para distribuição e comercialização ao biogás e biometano;

VIII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao biogás e ao biometano;

IX - assegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do biogás e do biometano;

X - qualificar economicamente os resíduos orgânicos;

XI - promover o desenvolvimento tecnológico do biogás e do biometano orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais.

CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES E DAS DIRETRIZES

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

II - biocombustível: substância derivada de biomassa renovável estabelecida em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP-, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

III - biogás: gás bruto obtido através de mistura gasosa com origem da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;

IV - biometano: biocombustível gasoso de alto poder energético e usos múltiplos constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, nas especificações definidas pelas autoridades competentes em ato regulatório;

V - gás natural veicular - GNV: denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou do biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;

VI - fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;

VII - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substancias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade;

VIII - tratamento ou processamento de biometano: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, a distribuição e a utilização do biometano;

IX - desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de uma planta de biogás e de biometano;

X - distribuição de gás canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelo Estado, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XI - cadeia produtiva do Biogás, do Biometano e demais produtos e derivados da composição de matéria orgânica por meio do processo de biodigestão: conjunto de atividades e empreendimentos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de diversos setores da economia que utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, prestam serviços, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;

XII - indústria de biogás: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biogás;

XIII - produção de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em gás;

XIV - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades agrícolas, pecuárias, industriais, comerciais, habitacionais, urbanas, de transporte e de prestação de serviços, nos estados sólido ou semissólido, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder;

XV - resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades,
de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

XVI - resíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei federal nº 12.305, de 2010;

XVII - gerador de resíduos e efluentes: pessoas físicas ou jurídicas que geram resíduos ou efluentes em suas atividades;

XVIII - produtor de biogás: pessoa física ou jurídica que produz biogás a partir da decomposição da matéria orgânica e utiliza diretamente ou comercializa;

XIX - produtor de biometano: pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada por autoridade competente, que purifica o biogás de modo a obter o biometano;

XX - responsabilidade compartilhada e solidária: conjunto de obrigações encadeadas dos membros de uma mesma cadeia produtiva para dar destinação final adequada aos resíduos sólidos e efluentes gerados em qualquer ponto da cadeia produtiva, de modo a evitar impactos à saúde humana e animal e à qualidade ambiental do solo, da água e do ar;

XXI - certificados de descarbonização (CBIOS): instrumento registrado sob a forma escritural para fins de comprovação de meta individual do distribuidor de combustível, conforme Lei federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

Art. 5º A especificação do biometano apto à comercialização é a estabelecida na Resolução da Agência Nacional do Petróleo-ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º A resolução mencionada no "caput" deste artigo aplica-se ao biogás e biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular -GNV- e às instalações residenciais e comerciais.

§ 2º O uso residencial, comercial ou veicular de biometano obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário, ainda que atenda à especificação disposta na resolução aduzida no "caput'' deste artigo, deverá obedecer ao disposto na Resolução da ANP nº 21, de 11 de maio de 2016, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 6º É vedada a comercialização de biometano que não atenda à especificação estabelecida na resolução da ANP, em especial a de nº 8, de 2015, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 7º O biometano que atenda à especificação estabelecida pela ANP poderá ser misturado ao gás natural.

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo ao biometano oriundo de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário, salvo se a ANP regulamentar neste sentido.

§ 2º A mistura do biometano com gás natural deverá atender ao Regulamento Técnico da Resolução da ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou outro que venha a substitui-lo.

Art. 8º A Política Estadual do Biogás e do Biometano deverá:

I - apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e biometano no Estado;

II - dispor de forma adequada os resíduos orgânicos, bem como formas de seu uso como energético por meio do aproveitamento econômico do biogás e biometano produzido;

III - buscar a valorização econômica dos resíduos orgânicos, bem como reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;

IV - promover a inserção do biogás e biometano ao gás natural canalizado utilizado na prestação do serviço público de distribuição deste energético no Estado;

V - diversificar a matriz energética estadual, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico estadual;

VI - estabelecer mecanismos que incentivem a geração de fontes de energias renováveis, e que assegurem a sua distribuição e sua utilização;

VII - promover transversalidade, integração e articulação das políticas públicas estaduais;

VIII - fortalecer as organizações da sociedade civil, as cooperativas, as associações e os empreendimentos econômicos que atuem em prol da cadeia produtiva;

IX - ampliar a geração de conhecimento, por meio de pesquisas científicas e de desenvolvimento.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS E DOS INCENTIVOS

Art. 9º São instrumentos da Política Estadual do Biogás e do Biometano:

I - o contrato de compra e a comercialização do biogás e biometano;

II - a certificação;

III - os convênios, os contratos, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do biogás e biometano;

V - o Plano Energético e o Atlas do biogás e biometano;

VI - o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;

VII - a cooperação técnica e financeira entre o setor público e privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do biogás e biometano;

VIII - a educação ambiental;

IX - os incentivos fiscais e creditícios.

Art. 10. Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:

I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de biogás e biometano;

II - estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva;

III - conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para a produção do biocombustível;

IV - definir percentual mínimo de adição do biogás e biometano ao gás natural comercializado, desde que atenda às especificações desta Lei e de resoluções afins.

CAPÍTULO V DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Goiano de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e Biometano - GO-GÁS.

Art. 12. O GO-GÁS tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para viabilizar a produção e o uso do biometano no Estado de Goiás, com o propósito de diversificar a matriz energética estadual, por meio das externalidades positivas de gases combustíveis provenientes da biomassa;

II - contribuir para a redução da poluição do solo, das águas e do ar;

III - fomentar a geração de trabalho, emprego e renda em propriedades de agricultura familiar e do agronegócio no interior do nosso Estado;

IV - estabelecer adição de um percentual mínimo de biometano ao gás canalizado comercializado no Estado, desde que atenda às especificações estabelecidas nesta Lei e em resoluções afins.

CAPÍTULO VI DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 13. O produtor fica obrigado a realizar as análises do biometano em linha e a emitir diariamente o Certificado da Qualidade, o qual deverá conter o resultado da análise de todas as características, os limites da especificação e os métodos empregados, comprovando que o produto atende à especificação constante nos regulamentos técnicos existentes e aplicáveis, bem como a matéria-prima utilizada para a geração do biogás e biometano.

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pelas análises, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no respectivo órgão de classe.

§ 2º O formulário exigido será aquele constante no sítio da ANP e será encaminhado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente para a distribuidora de gás no Estado com cópia para a Secretaria indicada em decreto, conforme instruções disponibilizadas no sítio de cada entidade.

§ 3º O produtor deverá encaminhar, juntamente com o sumário estatístico, as anotações relativas à interrupção da produção, informando, a cada ocorrência, a data e hora do corte, bem como a data e hora da retomada do fornecimento.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas agências financeiras oficiais de fomento, políticas de concessão de empréstimos e financiamentos específicos para incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás e biometano no Estado.

Art. 15. A distribuidora de gás natural canalizado estabelecerá mecanismos e ações que viabilizem a aquisição do biogás e biometano produzido no Estado, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo os produtores do gás entregá-lo em conformidade com as exigências técnicas da concessionária, atendidos os dispositivos do Capítulo I desta Lei.

Art. 16. A distribuidora de gás canalizado fica obrigada a publicar, na íntegra, os contratos de compra estabelecidos com os geradores de biogás/biometano, no sítio eletrônico da companhia.

Art. 17. Na comercialização de biocombustíveis por meio de leilões públicos, poderão ser estabelecidos mecanismos e metas para assegurar a participação prioritária de produtores de biocombustíveis de pequeno porte do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Regulamento estabelecerá a definição de produtores de biocombustíveis de pequeno porte.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO