Lei nº 2070 DE 10/09/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 set 2013

Assegura ao deficiente visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia e telefonia confeccionada em braile.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Alan Kuelson Queiroz Feder, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia e telefonia confeccionada em braile.

Art. 2º Para recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o deficiente visual deverá solicitar junto à empresa prestadora de serviços, apresentando cópia da carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço.

Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento do boleto, basta que o deficiente visual comprove que reside no local, sem a necessidade de ser proprietário do imóvel.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, será aplicada multa no valor de 100 (cem) UPF's, para cada requerimento não atendido.

Art. 4º As concessionárias e permissionárias terão o prazo de 60 dias, após publicação da Lei para cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 10 de setembro de 2013.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2.902/2013

Ver. Alan Queiroz