Lei nº 20692 DE 15/09/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 set 2021
Garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Garante a liberação de cadáveres para transporte intermunicipal por funerárias devidamente registradas e em normal funcionamento no Estado do Paraná.
§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo, se aplica exclusivamente aos casos de transporte intermunicipal em que o sepultamento ocorrerá em outro município.
§ 2º Veda a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize, bem como da comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de quaisquer outros serviços a ele complementares.
Art. 2º Para garantir a liberação e o transporte do cadáver, além dos requisitos previstos na legislação federal e estadual, é suficiente a formalização da declaração de vontade dos familiares ou responsáveis pelo falecido, sendo vedada a exigência de outros documentos.
Parágrafo único. A responsabilidade pela liberação deverá obedecer à linha sucessória do falecido e, inexistindo parentes, a liberação poderá ocorrer por amigo do falecido, mediante autorização do delegado de polícia local ou, na ausência deste, de autoridade policial responsável.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária no valor de 10 UFP/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 40 UPF/PR (quarenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e responsabilização no caso de agente público, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de setembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto
Deputado Estadual