Lei nº 2069 DE 06/07/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 jul 2016

Institui o programa "Selo Nelson dos Anjos", no âmbito do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa "Selo Nelson dos Anjos", no âmbito do Estado do Amapá, regido pela presente Lei e normas complementares.

Seção I - Das Condições Para Inscrição

Art. 2º O Programa "Selo Nelson dos Anjos", é criado para certificar as empresas que pratiquem políticas de desenvolvimento social, tendo como requisito de admissão à inscrição, assim compreendidos:

I - adimplência com as obrigações fiscais e trabalhistas nas três esferas de governo e,

II - investimentos em políticas de desenvolvimento social interno e externo, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Para efeito de avaliação por parte da Comissão do Selo Nelson dos Anjos, a empresa que se credenciar para a certificação deve apresentar juntamente com o Balanço Social um breve histórico com dados da empresa, sua atividade principal e porte (micro, pequena, médio ou grande).

Seção II - Dos Investimentos em Políticas Sociais

Art. 5º Para efeito de reconhecimento, avaliação e certificação pelo Programa Selo Nelson dos Anjos, a empresa pretendente deve comprovar investimentos em políticas de desenvolvimento social baseadas nos oito Objetivos do Milênio (ODMs), estabelecidos pela Organização das Nações Unidas.

Art. 6º Compreendam-se como investimentos em políticas de desenvolvimento social interno, as ações voltadas aos colaboradores, nas seguintes áreas:

I - educação;

II - salários e benefícios:

III - assistência médica, social e odontológica;

IV - esporte e lazer.

Art. 7º Compreendam-se como investimentos em políticas de desenvolvimento social externo, as ações voltadas à comunidade, por meio de ações sociais nas seguintes áreas:

I - educação;

II - saúde e desenvolvimento social;

III - conservação ambiental;

IV - esporte e lazer.

§ 1º Os projetos sociais externos serão caracterizados de acordo com a iniciativa, considerando-se:

I - Projeto próprio: cuja criação e implementação seja efetivada diretamente pela empresa, sem a necessidade de um parceiro direto, seja ele público ou privado;

II - Projeto em parceria: cuja criação e implementação seja efetivada em parceria com órgão público ou privado, onde haja investimento das duas partes;

III - Apoio a projeto: cuja criação e implementação seja efetivada através de investimento em projeto já existente, em esfera pública ou privada, contribuindo para sua manutenção e ampliação;

§ 2º Os projetos deverão ser contínuos e de relevante interesse comunitário.

Art. 8º As entidades beneficiadas nos termos do Art. 6º, § 1º, incisos II e III deverão estar registradas nos órgãos de controle de suas respectivas áreas, bem como cadastradas no programa Selo Nelson dos Anjos.

Art. 9º O programa Selo Nelson dos Anjos poderá promover a intermediação entre os projetos desenvolvidos pelas entidades e as empresas interessadas em realizar investimentos em políticas de desenvolvimento social.

Seção III - Dos Prazos

Art. 10. As empresas que queiram pleitear o Selo Nelson dos Anjos deverão cumprir os seguintes prazos:

I - inscrições poderão ser feitas até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte do investimento, diretamente no link do Programa Selo Nelson dos Anjos, a ser disponibilizado pela Internet, no portal do Governo do Amapá;

II - entrega da declaração dos investimentos (balanço social) ate o último dia útil de fevereiro do ano seguinte do investimento.

Seção IV - Da Comissão do Selo Nelson dos Anjos

Art. 11. O programa "Selo Nelson dos Anjos" terá como órgão auxiliar a Comissão do Selo Nelson dos Anjos, que responderá pelas seguintes atribuições:

I - auxiliar o poder público na condução dos trabalhos do programa;

II - auxiliar na avaliação dos balanços sociais entregues pelas empresas;

III - auxiliar no procedimento de inscrição e divulgação do programa;

IV - auxiliar e sugestionar melhoramentos ao programa "Selo Nelson dos Anjos";

V - auxiliar na verificação da legalidade dos documentos entregues pelos candidatos;

VI - auxiliar na verificação da veracidade das informações disponibilizadas pelas empresas inscritas no programa, inclusive com a realização de visitas "in loco" nas empresas;

VII - indicar qual objetivo do milênio será agregado ao selo de cada empresa.

Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário, a Comissão de que trata o caput, poderá requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 12. A Comissão do Selo Nelson dos Anjos será composta pelos representantes a seguir elencados e presidida por membro eleito dentre seus pares:

I - quatro representantes do Governo do Estado, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - dois representantes da Assembleia Legislativa do Amapá;

III - dois representantes da Associação Comercial e Industrial do Amapá - ACIA;

IV - representantes dos seguintes conselhos estaduais:

a) Conselho Estadual de Saúde;

b) Conselho Estadual de Assistência Social;

c) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;

d) Conselho Estadual de Educação;

e) Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º Cada segmento indicado no caput do art. 12, deverá encaminhar expediente declinando o nome do titular e respectivo suplente.

§ 2º Na hipótese de ausência do Conselheiro Titular em 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias seguidas, ou 05 (cinco) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias intercaladas, sem comunicação prévia e justificativa aceita pela presidência, o suplente completará o tempo de mandato do titular, na forma do Decreto de Execução.

Art. 13. O mandato dos membros da comissão será de dois anos, sendo permitida a recondução.

Seção V - Da Utilização Do Selo Nelson Dos Anjos

Art. 14. A formatação, os padrões, as cores e o layout do "Selo Nelson dos Anjos" será estabelecida pela Comissão do Selo.

Art. 15. As empresas certificadas com o selo poderão utilizar o mesmo, durante sua vigência, em qualquer produto, peca publicitária, ou material produzido pela empresa, na forma do Decreto de Execução.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento desta seção, a Comissão de Avaliação do Selo Nelson dos Anjos, após deliberação, definirá a penalidade imposta, que poderá ser desde a perda do certificado de uso do "Selo Nelson dos Anjos", até a impossibilidade de participação nos próximos 2 anos.

Seção VI - Das Disposições Gerais

Art. 16. Caberá ao Poder Público municipal em concurso com as entidades representativas dos segmentos empresariais, proporcionar todas as condições de plena efetividade execucional do programa "Selo Nelson dos Anjos".

Art. 17. A certificação do "Selo Nelson dos Anjos" deverá ocorrer na semana de comemoração do aniversário do Território do Amapá.

Art. 18. O "Selo Nelson dos Anjos" terá validade de 01 ano a contar da data de certificação.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto de Execução, regulamentará a presente Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de julho de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

MENSAGEM Nº 062/2016-GEA

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 0111/2015-AL

Senhor Presidente:

Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 0111/2015-AL, de autoria do Deputado Pedro Dalua, que institui o Programa "Selo Nelson dos Anjos", no âmbito do Estado Amapá

RAZÕES DO VETO PARCIAL:

Em resumo, o projeto de autoria parlamentar pretende instituir Programa "Selo Nelson dos Anjos", no âmbito do Estado do Amapá.

Antes de analisarmos a proposição, algumas considerações são pertinentes.

Ultimamente tem-se observado que o poder público tem se valido da instituição e concessão de SELOS, instrumento oficial para identificação e certificação a empresas que apoiam, incentivam e colaboram de alguma forma com o desenvolvimento da sociedade, da educação, do meio ambiente, da elevação da qualidade de vida, enfim, da adoção de práticas que gerem o benefício da coletividade, seja ela relativa ao público interno (funcionários, acionistas, etc.) ou atores externos (comunidade, parceiros, meio ambiente, etc.).

Aqui mesmo no Amapá, o Projeto de Lei nº 0040/2016, sancionado e publicado no DOE sob o nº 6.177 de 13.04.2016, instituiu o Selo Empresa Amiga da Saúde, para certificar pessoas Jurídicas e o titulo de Amigo da Saúde para certificar pessoas físicas que contribuíssem com a melhoria da assistência e a qualidade dos serviços de saúde pública no Estado do Amapá.

Conforme dispõe a Constituição do Estado do Amapá:

Art. 12. Compete ao Estado legislar sobre:

VI - florestas, caca, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

XV - proteção à infância e à juventude.

Nesse passo a proposição objetiva garantir um selo de responsabilidade Social a empresas que realizem ou apoiem projetos na área da educação, saúde e desenvolvimento social, conservação ambiental, esporte e lazer. Trata-se do "Selo Nelson dos Anjos", ex-boxeador e tetra campeão brasileiro de boxe, que há mais de treze anos desenvolve um projeto social que ajudou cerca de mil crianças a saírem do mundo das drogas e da criminalidade através do esporte.

Como dito alhures, a responsabilidade social é quando empresas de forma voluntária, adotam posturas, comportamentos e ações que promovam o bem-estar dos seus públicos interno e externo.

Ressalta-se que deve ser uma prática voluntária e não deve ser confundida por ações compulsórias impostas pelo governo ou por quaisquer incentivos externos (como fiscais, por exemplo), nem com filantropia ou simples assistência social, mas como um processo contínuo e de melhoria da empresa na sua relação com seus funcionários, comunidades e parceiros.

Algumas "variantes" dessa responsabilidade são usadas para definir responsabilidade social, entre eles Responsabilidade Social Corporativa (RSC), Responsabilidade Social Empresarial (RSE) e Responsabilidade Social Ambiental (RSA).

Nesse contexto, a proposta ora apresentada foi consequência da realização de audiência pública intitulada "Combatendo a causa", que teve o objetivo de discutir com a comunidade o problema do uso de drogas, violência e delinquência juvenil, tendo a Academia de Box de Nelson dos Anjos sido exemplo do trabalho social e sua incontestável responsabilidade social, onde talentos foram descobertos apor a iniciação esportiva, como o atleta Jucelino Pantoja, tricampeão brasileiro na categoria juvenil e Lyvia Carla, que chegou a participar da Seleção Brasileira.

O objetivo de instituir o Selo Nelson dos Anjos é certificar empresas que funcionam no Amapá e que atuam em consonância com a legislação vigente, cumprindo regularmente suas obrigações fiscais e praticando a responsabilidade social interna e externamente e assim estimular outras empresas.

Na verdade a iniciativa das empresas em benefício de causas sociais além de contribuir com o desenvolvimento da comunidade constitui-se uma forma de melhorar a imagem da empresa, seja com inovações, seja no modo de produzir e distribuir equipamentos e serviços sociais, indicando uma nova relação entre Governo e setor privado lucrativo, além de constituiriam tentativas de contribuir para a solução de determinados problemas sociais.

Não ha dúvidas sobre o mérito da proposta, entretanto, há que se observar os aspectos legais e as prerrogativas de iniciativa privativa, que devem ser considerados para assegurar a efetividade da proposição.

Assim no que se refere ao art. 3º da proposição que indica a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social (SINS) e da Receita Estadual (SERE) para desenvolver, coordenar e auditar o programa é clara a Constituição Estadual:

Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;

Com efeito, quaisquer definições prévias acerca das atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual, decorrem da competência exclusiva do Governador do Estado, sob pena de usurpação de sua reserva de iniciativa legislativa exclusiva, portanto passível de incorrer em vicio de iniciativa.

A reserva de iniciativa privativa é atributo substancial do principio da separação e independência entre os Poderes (art. 2º da Carta Constitucional), e delimita a interferência de um Poder sobre os assuntos do outro. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante".

Assim, o projeto em análise conduz à violação da regra de iniciativa legislativa privativa, por vicio formal de iniciativa, razão pela qual sou compelido a vetar o Artigo 3º do projeto de lei, em atenção aos preceitos da Constituição do Estado do Amapá e da Constituição Federal.

Vale destacar que programas e projetos são instrumentos de planejamento e organização da Administração Pública para alcançar a realização de seus objetivos e iniciar programas ou projetos não inclusos no orçamento significa realizar gastos sem prévio planejamento.

No caso do projeto de lei em apreço, não se trata especificamente de um programa, nos moldes estabelecidos pelas leis orçamentárias, contudo, o artigo 3º disciplina que o "Programa Selo Nelson dos Anjos" será desenvolvido, coordenado e auditado pelas Secretarias, o que repercutirá em certos gastos ao Executivo. o qual terá que se organizar previamente para dar execução aos termos previstos no projeto de lei, o que foge das diretrizes dispostas na Carta Magna e Constituição Estadual. Nesse diapasão, cabe ao Poder Executivo se organizar previamente para tratar dos cronogramas de executoriedade do referido "Programa", a fim de se adaptar a toda a operacionalidade do projeto de lei, portanto, somente a este Poder cabe a Iniciativa de lei nesse tocante.

Dessa Ótica se conclui que legislar não é uma faculdade ou prerrogativa, posto que há limitação. As omissões legislativas inconstitucionais decorrentes da inação legitima, ainda que violação reflexa a Carta Magna são verificáveis no plano constitucional no qual se correlacionam o dever estatal a uma prestação normativa e o direito do cidadão à emissão de normas.

São estas as razões pelas quais, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 0111/2015-AL, de autoria do Deputado Pedro Dalua, que institui o Programa "Selo Nelson dos Anjos", no âmbito do Estado do Amapá.

Palácio do Setentrião, 06 de julho de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador