Lei nº 20688 DE 10/09/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 set 2021
Veda a retenção e descontos no pagamento de prêmios e de recursos emergenciais, ao setor cultural, previsto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e a exigência de certidão negativa de dívida com entes federativos, para acesso aos recursos, na forma que menciona.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedado ao Estado do Paraná a retenção ou os descontos sobre pagamentos de verbas provenientes de editais e prêmios na área da cultura ou de verbas de auxílios emergenciais autorizados pela legislação estadual para fins de compensação de dívidas do beneficiário com o Estado.
Art. 2º As contratações realizadas pelo Poder Executivo que visem ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Emergencial de Cultura - Aldir Blanc), ou outros editais congêneres, de apoio emergencial ao setor cultural, deverão alcançar, o mais amplamente possível, trabalhadores(as) da cultura e instituições artístico-culturais do Estado, sendo vedada, para o acesso aos recursos disponibilizados por aqueles editais, a exigência de qualquer certidão negativa de dívida com entes federativos, aplicando-se o disposto no art. 4ºF da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de calamidade pública prorrogado pelo Decreto nº 7.899 de 14 de junho de 2021, até 31 de dezembro de 2021, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19.
Palácio do Governo, em 10 de setembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual
Arilson Chiorato
Deputado Estadual
Professor Lemos
Deputado Estadual
Anibelli Neto
Deputado Estadual
Requião Filho
Deputado Estadual
Tadeu Veneri
Deputado Estadual
Soldado Fruet
Deputado Estadual
Michele Caputo
Deputado Estadual
Boca Aberta Junior
Deputado Estadual
Nelson Luersen
Deputado Estadual
Mabel Canto
Deputado Estadual
Luciana Rafagni
Deputado Estadual