Lei nº 20675 DE 26/12/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Cria a Campanha "Não Espere 24horas", a fim de divulgar a Lei federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, conhecida como "Lei da Busca Imediata", que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a campanha de divulgação "Não espere 24horas", com a finalidade de levar ao conhecimento da população o disposto na Lei federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, conhecida como "Lei da Busca Imediata", que acrescentou o § 2º ao art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), determinando a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o art. 1º, serão afixadas cópias do inteiro teor da Lei federal nº 11.259, de 2005, em locais visíveis nos espaços dos Conselhos Tutelares, das Delegacias Policiais, dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, das escolas da rede pública estadual, aeroportos e das empresas de transportes públicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO