Lei nº 20649 DE 27/07/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jul 2021
Dispõe sobre as penalidades para quem burlar a prioridade de vacinação estabelecida pelo Poder Público.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Estabelece as seguintes penalidades para quem receber vacina, burlando, de qualquer modo, a ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público para o combate à situação de emergência em saúde pública de importância nacional:
I - vetado;
II - vetado;
III - pagamento de multa civil de 50 UPF-PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 500 UPF-PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Art. 2º Vetado
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, em 27 de julho de 2021
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Requião Filho
Deputado Estadual
Delegado Francischini
Deputado Estadual
Plauto Miró Guimarães
Deputado Estadual
Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual
Luiz Cláudio Romanelli
Deputado Estadual
Alexandre Curi
Deputado Estadual
Boca Aberta Junior
Deputado Estadual
OFÍCIO nº 3/2021
Curitiba, 27 de julho de 2021.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 20/2021, em razão dos motivos adiante expostos.
O Projeto de Lei em análise propõe, em síntese, a aplicação de penalidades para quem burlar a prioridade de vacinação estabelecida pelo Poder Público Estadual.
Muito embora se reconheça o intuito nobre da proposição, tem-se que referido projeto acaba por dispor de medidas que, na prática, se mostram desarrazoadas e desproporcionais, vez que, além de não prever a forma de controle e fiscalização das condutas, prevê a aplicação de sanções que não se coadunam com o fato propriamente realizado, qual seja, a burla na ordem de vacinação.
Dentre as sanções propostas, cumpre mencionar o inciso I do artigo 1º, que estabelece a impossibilidade da pessoa que burlou a ordem da primeira dose da vacina de receber a segunda dose - se houver- antecipadamente, tendo assim, que aguardar a data inicialmente estabelecida para aplicação da segunda dose da vacina, respeitado o cronograma público.
Ocorre que, essa hipótese acaba por prejudicar não somente quem burlou a ordem de vacinação, mas toda a população, uma vez que a base cronológica para se estabelecer a ordem de vacinação da segunda dose é considerada conforme o tipo de imunizante dentro do lapso temporal cientificamente definido para se completar o ciclo de imunização contra o vírus, segundo as orientações dos fabricantes de vacina e dos Órgãos Públicos de Saúde.
Desta forma, a aplicação da segunda dose fora do ciclo cronológico estabelecido pelo fabricante tornará ineficaz a primeira dose já aplicada, gerando assim, gasto público desnecessário, além do atraso no calendário de vacinação, com a reposição da pessoa penalizada na lista para o recebimento da primeira dose da vacinação. Não atendendo, portanto, ao fim que se destina.
A proposta prevê ainda, em seu inciso II do art. 1º, a impossibilidade do recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios encontra-se prevista na Lei de Improbidade Administrativa, sob nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e relaciona-se à prática de atos de improbidade que causem prejuízo ao erário, com duração de 5 (cinco) anos e a violação dos princípios da Administração Pública, com duração da pena de 3 (três) anos.
Muito embora não se afaste da incidência da Lei de Improbidade Administrativa as condutas, sobretudo graves, que prejudiquem a ação estatal de vacinação e controle epidemiológico, a proteção do bem jurídico (ordem de vacinação) pode ser alcançada com medidas compatíveis e RELACIONADAS à gravidade da conduta, o que não se verifica no presente Projeto de Lei.
Nesse sentido, além da proibição do recebimento de benefícios fiscais, por 5 (cinco) anos, se mostrar desproporcional à conduta ilícita praticada, não há que se falar na extensão da aplicação de sanção à pessoa jurídica daquele que burlou a ordem de vacinação, porquanto o direito não confunde a pessoa do sócio com a pessoa da sociedade, identificando e distinguindo os atos da sociedade, embora praticados pelos seus órgãos representativos, dos atos individuais praticados pelos sócios como pessoas físicas, sem qualquer relação com os atos societários.
Desta forma, a sanção proposta no inciso II do art. 1º fere o princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que não se mostra compatível com a violação do bem jurídico protegido, podendo ser enquadrada em outras normas proibitivas.
Por fim, necessário o veto integral por consectário lógico, do art. 2º do presente Projeto de Lei, vez que este guarda relação direta com o contido no art. 1º na medida em que prevê que as sanções previstas podem ser aplicadas cumulativamente. Desta forma, em permanecendo somente uma possibilidade de sanção, não há que se falar em aplicação cumulativa.
Assim, com o habitual respeito, decido pelo veto parcial do Projeto de Lei sob análise, especialmente os incisos I e II do art. 1º do Projeto de Lei, bem como do art. 2º do Projeto de Lei, tendo em vista estes serem contrários ao interesse público, por não se coadunarem com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser, na sequência, restituído à Assembleia Legislativa.
DARCI PIANA
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO