Lei nº 20638 DE 14/11/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2019

Institui o Estatuto da Inclusão Social e Econômica das Pessoas com Deficiência no Estado de Goiás e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Inclusão Social e Econômica das Pessoas com Deficiência no Estado de Goiás e dá outras providências.

§ 1º Aplica-se, no que couber, de forma subsidiária, atos normativos, decretos e a legislação vigente que venha a complementar a efetividade do presente Estatuto.

§ 2º Este Estatuto tem por objetivo fazer o Estado de Goiás recepcionar em seu aparato legislativo a soma do mais moderno conjunto normativo de direito internacional e nacional de forma a dar estrutura normativa estadual apta a suportar a edição de políticas públicas, programas, ações além de parcerias público-privadas voltadas à temática da maior e mais efetiva inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho estadual.

TÍTULO II DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCENTIVO À INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I Dos Princípios

Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de incentivo à empregabilidade de pessoas com deficiência são regidas pelos seguintes princípios:

I - cidadania;

II - dignidade da pessoa humana;

III - valorização e promoção da participação social dos portadores de deficiência;

IV - igualdade de oportunidades;

V - promoção de projetos, programas e ações públicas que incentivem a empregabilidade das pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Goiás;

VI - reconhecimento do jovem, do adulto e do idoso com deficiência como sujeitos de direitos universais e agentes construtores de uma sociedade mais livre, justa e solidária;

VII - promoção da inclusão social, econômica e da autonomia individual das pessoas com deficiência no Estado de Goiás;

VIII - redução da marginalização, das desigualdades sociais e de mercado entre às pessoas com deficiência e as sem deficiência;

IX - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva das pessoas com deficiência;

X - promoção da acessibilidade; e

XI - repúdio a toda e qualquer forma de discriminação.

Seção II Diretrizes Gerais

Art. 3º Para a execução da presente Política, o Poder Público se compromete a perseguir as seguintes diretrizes:

I - promover e incentivar o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência;

II - adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Política;

III - adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;

IV - levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

V - abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Política e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Lei;

VI - tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;

VII - realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico; que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e o seu uso e, ainda, a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;

VIII - realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;

IX - propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;

X - promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Lei dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.

Art. 4º Em relação aos direitos sociais e econômicos das pessoas com deficiência o Estado se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, em âmbito de parceria público-privada que venham a ser celebradas, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, respeitando, porém, a possibilidade financeira do Estado ao mesmo tempo em que promove a geração de emprego e renda.

Art. 5º Na elaboração e implementação de legislação e programas para aplicar à presente Política e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado realizará consultas públicas que contará com a livre participação popular e, ainda, de entidades e de associações representativas de pessoas com deficiência.

Art. 6º Nenhum dispositivo da presente Política afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação nacional ou no direito internacional da qual sejamos signatários.

Parágrafo único. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em legislação nacional ou internacional, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Política não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS E DAS POLÍTICAS DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO

Seção I Igualdade e não-discriminação

Art. 7º O Estado reconhece que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei reconhecendo às pessoas com deficiência igualmente produtivas frente às sem deficiência.

Art. 8º O Estado coibirá qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirá às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

Art. 9º A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, o Estado adotará todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.

Art. 10. Nos termos da presente Política, as medidas específicas bem como as ações afirmativas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade social e de oportunidades no mercado de trabalho das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.

Seção II Reconhecimento igual perante a lei

Art. 11. Por meio do presente Estatuto, o Estado promove uma Política Pública de Afirmação de potencial igualdade produtiva entre às pessoas com deficiência frente às sem deficiência.

Art. 12. O Estado reconhece que as pessoas com deficiência potencialmente gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

Art. 13. O Estado tomará medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio de que necessitarem no exercício dos direitos assegurados por esta Lei.

Art. 14. O Estado assegurará que todas as medidas relativas ao exercício de todos os direitos assegurados por esta Política Pública sejam apropriadas e efetivas para prevenir quaisquer tipos de abusos e preconceitos dentro do ambiente de trabalho, em conformidade com o arcabouço legislativo aplicável ao tema.

Parágrafo único. Essas salvaguardas assegurarão, inclusive, que as medidas relativas à segurança das pessoas com deficiência sejam efetivadas dentro de um período de tempo mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade pública ou órgão fiscalizatório.

Seção III Conscientização

Art. 15. O Estado se compromete a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:

I - conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições de assistência especial às pessoas com deficiência com o objetivo de fomentar a exploração das capacidades e do perfil profissional dos mesmos;

II - combater, no ambiente de trabalho, estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação às pessoas com deficiência; e

III - promover a conscientização sobre as amplas capacidades e igualdade de contribuição das pessoas com deficiência dentro do ambiente laborativo por meio de efetivas campanhas de conscientização pública destinadas a:

a) favorecer atitude receptiva das empresas particulares em relação à contratação de pessoas com deficiência;

b) promover maior consciência de responsabilidade social por parte das empresas por meio de estímulo à percepção da alta capacidade contributiva em ambiente laborativo das pessoas com deficiência;

c) promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;

d) incentivar toda a sociedade a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com os propósitos afirmativos, de inclusão social e econômica do presente Estatuto;

e) promover programas de formação profissional para pessoas com deficiência abordando, inclusive, orientações sobre seus direitos.

TÍTULO III DA VULNERABILIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I MENORES E MULHERES COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO

Art. 16. O Estado reconhece que, em particular os menores de idade e as mulheres com deficiência, estão sujeitos a múltiplas formas de discriminação no mercado de trabalho e, portanto, tomará medidas para lhes assegurar o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais voltados à sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 17. O Estado tomará todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento do menor bem como o empoderamento da mulher com deficiência, por meio da promoção de independência financeira, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Lei.

TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DA PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. Em conformidade com as obrigações decorrentes de legislação federal e internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, o Estado tomará todas as medidas necessárias para assegurar no ambiente laborativo a fiscalização bem como a proteção, tanto no âmbito da administração pública como no âmbito das empresas particulares que usufruam de benefícios contidos em parceria público-privada que venham a ser celebradas, o ambiente em que as pessoas com deficiência estão trabalhando e a segurança das mesmas.

Seção I Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso no ambiente laborativo

Art. 19. O Estado tomará, de forma preventiva e repressiva, todas as medidas apropriadas de natureza legislativa e administrativa para proteger as pessoas
com deficiência, tanto no âmbito da própria Administração Pública como no âmbito das empresas particulares que gozem dos benefícios previstos nesta Política, contra todas as formas de exploração, violência ou abuso.

Art. 20. O Estado adotará prioritariamente as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência ou abuso, assegurando, dentre outros, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero, a idade bem como o tipo de deficiência, tanto para as pessoas com deficiência como para os seus familiares, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de se evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência ou abuso praticados em face das pessoas com deficiência.

Art. 21. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência ou abuso, o Estado assegurará que todos os programas e instalações, tanto da Administração Pública como das Empresas Privadas, destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados pelas autoridades fiscalizatórias competentes.

CAPÍTULO II PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 22. Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as pessoas sem deficiência.

TÍTULO V DO MERCADO DE TRABALHO

CAPÍTULO I VIDA INDEPENDENTE, INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA

Art. 23. O Estado reconhece o igual direito de todas as pessoas com deficiência a viver em comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomará medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão no mercado de trabalho bem como sua participação na comunidade, inclusive assegurando que:

I - sejam estabelecidas parcerias público-privadas bem como outros mecanismos aptos a dar incentivo fiscal para que empresas particulares aumentem o número de contratados com deficiência além do disposto em legislação federal;

II - os serviços públicos, as vias, bem como as edificações públicas, sejam construídos respeitando-se padrões de acessibilidade;

III - as pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade com enfoque a se evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade.

CAPÍTULO II HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

Art. 24. O Estado tomará medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante celebração de parcerias público-privadas, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como a plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida.

Parágrafo único. Para tanto, o Estado fortalecerá e ampliará serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:

I - comecem no estágio mais precoce possível da detecção da deficiência e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;

II - apoiem a participação e a inclusão da comunidade em todos os aspectos da vida social, para que o objeto do caput do presente artigo esteja disponível às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;

III - o Estado apoiará iniciativas comunitárias que efetivem o disposto no inciso anterior.

Art. 25. O Estado promoverá o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuem nos serviços de habilitação e reabilitação.

Art. 26. O Estado promoverá a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 3º do presente Estatuto, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.

CAPÍTULO III TRABALHO E EMPREGO

Art. 27. O Estado reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as pessoas sem deficiência.

Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo abrange o direito à oportunidade de se manter em um trabalho de sua livre escolha ou aceitação, em um ambiente de trabalho que seja receptivo, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência.

Art. 28. O Estado salvaguardará e promoverá a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação federal pertinente ao tema, com o objetivo de, sem prejuízo de outros:

I - proibir a discriminação baseada na deficiência no que tange a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;

II - proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as pessoas sem deficiência, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra qualquer tipo de assédio no trabalho;

III - assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;

IV - possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional continuado;

V - promover oportunidades de emprego e ascensão profissional às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, na obtenção, na manutenção e no retorno ao emprego;

VI - promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;

VII - empregar pessoas com deficiência no setor público, inclusive mediante celebração de parceria público-privada;

VIII - promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ações afirmativas, incentivos, parceria público-privadas dentre outras medidas;

IX - assegurar que adaptações físicas razoáveis sejam feitas no ambiente de trabalho para melhor adaptá-lo às pessoas com deficiência;

X - promover a reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho às pessoas com deficiência.

Art. 29. O Estado assegurará que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as pessoas sem deficiência, contra o trabalho forçado ou compulsório.

TÍTULO VI PADRÃO DE VIDA E PROTEÇÃO SOCIAL ADEQUADOS

Art. 30. O Estado reconhece o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive o acesso à alimentação, ao vestuário e à moradia que sejam adequados a atender as particularidades de cada deficiência, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomará as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito.

Art. 31. O Estado reconhece o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito e tomará as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

I - assegurar igual acesso das pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;

II - assegurar o acesso das pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos, a programas de proteção social e de redução da pobreza;

III - assegurar o acesso às pessoas com deficiência e a suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;

IV - assegurar seu acesso prioritário a programas habitacionais públicos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Poder Público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos das pessoas com deficiência nos meios de comunicação social.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput do presente artigo será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a todas as pessoas com deficiência.

Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei serão arcadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO