Lei nº 20628 DE 28/06/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jun 2021
Dispõe sobre a comunicação por hospitais de recém-nascidos com fissura labiopalatal às instituições que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Paraná, públicas ou privadas, que realizarem partos de recém-nascidos diagnosticados com Fissura Labiopalatal, deverão, observado o critério de proximidade geográfica, comunicar pelo menos uma das entidades de referência existentes no Estado.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser efetuada em até quinze dias do nascimento, podendo ser por via eletrônica ou qualquer outro meio idôneo.
Art. 2º A entidade de referência no tratamento de pessoas com Fissura Labiopalatal, após comunicada do nascimento, contatará os pais ou responsáveis do recém-nascido, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado pela mesma e por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por entidades de referência, as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, bem como, outras entidades públicas ou privadas que prestam atendimento a pessoas com Fissura Labiopalatal, observado o critério de proximidade.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde através dos meios necessários comunicará as instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Paraná, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de junho de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Marcio Pacheco
Deputado Estadual