Lei nº 20622 DE 15/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2013

Torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos estabelecimentos que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Serão destinados preferencialmente para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no mínimo 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis em cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às áreas de embarque e desembarque de terminais rodoviários, às quais se aplica a Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008.

 

Art. 2º. Os assentos de que trata o art. 1º serão identificados por avisos ou por característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

 

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena