Lei nº 20621 DE 15/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2013
Regulamenta a oferta do serviço de couvert no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres que oferecem couvert obrigados a informar ao consumidor, no cardápio, o preço e a composição do serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como couvert o serviço de fornecimento de aperitivos antes da refeição.
Art. 2º. (VETADO)
Art. 3º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
MENSAGEM Nº 371, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de lei nº 21.549, que Regulamenta a oferta do serviço de couvert no Estado e dá outras providências.
Eis a redação do dispositivo a ser vetado:
"Art. 2º O fornecimento do serviço de couvert a que se refere o art. 1º fica condicionado à solicitação prévia do consumidor, salvo se for gratuito, e será feito mediante porção individualizada.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do previsto no caput por parte dos estabelecimentos, o consumidor fica desobrigado de pagar pelo serviço. "
Razões do Veto:
A regulamentação da oferta de serviços do tipo couvert é de grande relevância. A Proposição em análise reforça os princípios que norteiam as relações de consumo, em especial o da transparência, ao impor a necessidade de veiculação de informação clara e correta sobre o produto ou serviço, não somente ao longo da execução do contrato, mas também durante a oferta e publicidade. Entretanto, o artigo 2º da Proposição de lei sub examine pode acabar por impedir a efetiva aplicação da norma ao determinar que o fornecimento do couvert seja feito mediante porção individualizada.
Entende-se por couvert, conforme especificação da própria Proposição, o "fornecimento de aperitivos antes da refeição". E a obrigação de individualização desses aperitivos, dada a própria natureza do couvert, caracteriza norma tendente a inviabilizar sua prática pelo estabelecimento fornecedor. Vale dizer, é inerente ao couvert a cultura do compartilhamento de pequenas porções de aperitivos por todos aqueles que se sentam à mesa em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres. Razão pela qual exigir, em lei, o fracionamento e individualização daquilo que, por natureza, é fornecido em porções reduzidas para o compartilhamento, configuraria ato normativo contrário e incompatível com as particularidades do objeto da Proposição.
Além disso, a individualização poderia gerar, também, o incremento da necessidade de insumos e de utensílios, ampliando os custos de produção, de higienização e os decorrentes da depreciação dos referidos utensílios.
Motivos esses pelos quais entendo que o artigo ora vetado, caso sancionado fosse, poderia levar à inviabilização do fornecimento do couvert por parte dos estabelecimentos descritos no artigo 1º da Proposição de lei, o que, inequivocamente, não é a intenção da norma nela contida.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o dispositivo acima mencionado da Proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos Membros da Assembléia Legislativa.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador do Estado