Lei nº 2061 DE 29/11/2019

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 06 dez 2019

A prioridade no atendimento aos portadores de diabetes em clínicas, laboratoriais, hospitais da rede pública e privada do Município de Boa Vista.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1º Ficam as clínicas, laboratórios, unidades de saúde e hospitais da rede pública e privada, no município de Boa Vista - RR, obrigados a oferecer atendimento prioritário aos pacientes com diabetes, seja para exames ou qualquer outro tipo de atendimento.

Parágrafo único. A prioridade prevista nesse caput deve ser compartilhada com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais categorias previstas em Lei.

Art. 2º Os usuários ou clientes dos serviços de saúde para ter direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei deverão comprovar ser portadores de diabetes mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos de que trata o Art. 1º desta Lei incumbidos de identificar o paciente portador de diabetes, dar-lhes o devido atendimento preferencial, bem como afixar em local visível o texto da presente Lei.

Parágrafo único. O texto da presente Lei, informando a prioridade ao diabético e as demais categorias preferências nos atendimentos de saúde, deverá ser fixado em uma placa ou painel eletrônico nas unidades de saúde.

Art. 4º O descumprimento desta Lei submete os estabelecimentos infratores às seguintes condições:

I - advertência;

II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

Boa Vista-RR, 29 de novembro de 2019.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista