Lei nº 20601 DE 02/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2013
Estabelece requisitos para a comercialização dos botijões de gás de cozinha - gás liquefeito de petróleo (GLP) - no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os botijões de gás de cozinha - gás liquefeito de petróleo (GLP) -, para serem comercializados no Estado, deverão apresentar, na parte externa, selo que contenha:
I - nome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa envasadora;
II - informações sobre a utilização e os riscos do produto;
III - data do envasamento.
Art. 2º. A empresa envasadora, distribuidora ou revendedora de botijão que não observar o disposto no art. 1º desta Lei sofrerá as penalidades constantes na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação..
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena