Lei nº 20597 DE 04/10/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 out 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de canudo de material biodegradável em restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares no âmbito do Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares obrigados a utilizar o canudo de material biodegradável.

Art. 2º Entende-se por canudo biodegradável aquele confeccionado de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradado por microorganismos.

Parágrafo único. Os canudos de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses;

II - apresentar como únicos resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;

III - os resíduos finais resultantes da biodegradação de que trata o inciso II deste parágrafo não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º, ensejará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro.

§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, de que trata a Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 04 de outubro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO