Lei nº 2058 DE 01/08/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 ago 2013

Dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifícios e espetáculos de pirotecnia em ambiente fechado, e de uso coletivo no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida à utilização de fogos de artifícios, similares, bem como a realização de espetáculo de pirotecnia em ambientes fechados e de uso coletivo, no Município de Porto Velho.

Art. 2º Entende-se por fogos de artifícios, todos os artefatos elencados no Decreto Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942, abaixo relacionado:

I - os fogos de vista, sem estampido;

II - os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça;

III - os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora no máximo;

IV - os foguetes, com ou sem flechas, de apito ou de lagrimas, sem bomba;

V - os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outras equiparáveis;

VI - os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora;

VII - os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvoras;

VIII - os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;

IX - os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvoras;

X - as baterias;

XI - os morteiros com tubos de ferro;

XII - os demais fogos de artifícios.

Art. 3º A inobservância do disposto no artigo 1º desta lei, sujeita o infrator as seguintes sanções administrativas:

I - multa;

II - em caso de reincidência, interdição do estabelecimento.

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei em 60 (sessenta) dias, estipulando a multa a ser aplicada e o Órgão responsável pela sua aplicação, bem como a destinação destes recursos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 2.910/2013

Autor: Ver. Edemilson Lemos de Oliveira