Lei nº 2057 DE 16/06/2014

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 25 jun 2014

Dispõe sobre a atividade econômica que consiste no transporte clandestino ou irregular de passageiros e cargas no Município de Rio Branco.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que são lhe conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se transporte clandestino, o transporte remunerado não autorizado de passageiros ou cargas realizado por pessoa física ou jurídica sem a concessão, permissão, licença ou autorização expedida pelo Órgão Gestor de Transporte Público - RBTRANS.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º Compete ao Órgão Gestor de Transporte Público do Município de Rio Branco a fiscalização e a aplicação das penalidades pela realização de transporte clandestino de passageiros ou cargas no âmbito do Município de Rio Branco, em caráter permanente e contínuo, as quais serão efetuadas por agentes de fiscalização devidamente credenciados e identificados.

Art. 3º Fica o Órgão Gestor de Transporte Público do Município de Rio Branco autorizado a delegar a órgãos ou entidades com competências análogas, através de convênio específico, a fiscalização do transporte clandestino de passageiros ou cargas.

CAPÍTULO III

DA INFRAÇÃO

Art. 4º Considera-se a realização de serviço remunerado de transporte de passageiros ou cargas sem a devida concessão, permissão, licença ou autorização do Órgão Gestor de Transporte Público do Município de Rio Branco, ato de infração de transporte, estando sujeito, cumulativamente, às seguintes sanções:

I - multa no valor de 10 (dez) UFMRB ao proprietário do veículo;

II - apreensão imediata do veículo.

§ 1º No caso de reincidência em período inferior a um ano na prática do transporte clandestino de passageiros ou cargas a multa prevista no "caput" deste artigo será aplicada em dobro.

§ 2º A utilização de veículo com caracterização similar a estabelecida pelo Órgão Gestor para os transportes regulares, de vestuário e/ou equipamento similar ao estabelecido pelo Órgão Gestor, o anúncio sob qualquer forma utilizado para a captação e transporte de passageiros da forma remunerada, configura ação complementar do transporte clandestino passível das sanções acima descritas.

Art. 5º A aplicação das penalidades de multa e apreensão de veículo dar-se-ão através da lavratura de auto de infração e a notificação será feita mediante:

I - entrega ao condutor infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, por ocasião da abordagem do veículo, devendo este proceder com assinatura na primeira via do auto, se possível;

II - via postal, no endereço do proprietário do veículo apreendido, constante no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito, mediante aviso de recebimento - AR;

III - outro meio hábil, mediante recibo.

§ 1º O Órgão Gestor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da infração, para emitir notificação ao proprietário do veículo apreendido que realizou o transporte clandestino, sob pena do arquivamento do auto de infração;

§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a recusa ou a impossibilidade de se obter a assinatura do condutor infrator, o agente fiscalizador registrará o ocorrido no próprio auto de infração;

§ 3º Caso o proprietário do veículo não seja localizado por desatualização do seu endereço nos cadastros do Departamento Estadual de Trânsito, a notificação será feita por meio de edital, a ser publicado na imprensa oficial.

Art. 6º O auto de infração preenchido em formulário próprio deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - tipificação da infração, registro do fato e enquadramento legal;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - placa e modelo do veículo;

IV - identificação do condutor, se possível;

V - medida administrativa aplicada;

VI - observações necessárias à caracterização da infração;

VII - identificação do agente fiscalizador.

Art. 7º O veículo apreendido será removido ao depósito ficando sob a custódia do Órgão Municipal ou de outro órgão público mediante realização de convênio específico.

Art. 8º O ônus pela remoção do veículo ao depósito, bem como sua permanência no local será do proprietário do veículo.

Art. 9º A liberação do veículo apreendido e devolução ao seu proprietário dar-se-ão mediante o pagamento prévio da(s) multa(s) e despesas de remoção e estadia no depósito.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 10. Contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá defesa ao Superintendente do Órgão Gestor, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação da autuação.

§ 1º A peça de defesa deverá estar acompanhada da cópia da notificação da autuação e do auto de infração que comprove os fatos alegados pelo infrator.

§ 2º Da decisão do Superintendente, o infrator será cientificado através de notificação.

Art. 11. Em caso de não acolhimento da defesa da autuação, será expedida notificação de penalidade da qual caberá recurso sem efeito suspensivo a Junta de Recursos de Infrações - JARI, o qual deverá ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, pelo autuado.

§ 1º A Junta de Recursos de Infrações - JARI apreciará e julgará os recursos no prazo de 30 (trinta) dias, e dará ciência do resultado do julgamento ao infrator, através de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Provido o recurso, será devolvida pelo Órgão Gestor a importância eventualmente paga pelo recorrente, mediante depósito em estabelecimento bancário em conta do proprietário do veículo.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

Art. 12. Compete ao Órgão Gestor de Transportes Municipal a aplicação e o recolhimento dos valores correspondentes às multas previstas nesta Lei.


Art. 13. O valor arrecadado será destinado à realização das atividades inerentes ao Órgão Gestor de Transportes Municipal.

Art. 14. A multa deverá ser paga em estabelecimento bancário credenciado pelo Órgão Gestor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que o infrator for cientificado do auto de infração.

§ 1º O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o pagamento for realizado no prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º No caso de não pagamento da multa no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o valor será atualizado até a data do pagamento.

§ 3º A liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que atendidas uma das seguintes situações:

I - conclusão do processo administrativo que decidir pela improcedência do auto de infração;

II - conclusão do processo administrativo que decidir pela procedência do auto de infração, com o pagamento da multa, assim como da taxa de permanência do veículo em depósito e o valor do transporte (reboque) ao pátio;

III - pagamento antecipado da multa, assim como da taxa de permanência do veículo em depósito e o valor do transporte (reboque) ao pátio;

Art. 15. O agente fiscalizador ao autuar pessoa física ou jurídica por infração às disposições desta Lei representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino de passageiros, tipificadas no Código Penal e legislação especial, se incidentes.

Parágrafo único. A apreensão do veículo e a multa aplicada não se confundem com as penalidades estabelecidas na legislação de trânsito.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições da presente Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 16 de Junho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco