Lei nº 2056 DE 13/06/2014

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 27 jun 2014

Altera a Lei nº 1.538, de 18 de julho de 2005, modificada pelas Leis nº 1.605, de 26 de setembro de 2006; 1.819, de 19 de outubro de 2010; 1.824, de 31 de dezembro de 2010 e 1.956, de 28 de dezembro de 2012.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 7º e 9º, do artigo 1º e o caput do artigo 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º A permissão para a exploração do serviço de moto-táxi, será outorgada à pessoa física e/ou pessoa jurídica na qualidade de empreendedor individual, será transferível à pessoa física e/ou jurídica, podendo ser detentor de apenas uma permissão, nas seguintes condições:

.....

§ 7º Do valor da transação será recolhido para o tesouro municipal o valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB.

.....

§ 9º Quando ocorrer o falecimento do permissionário observar-se-á o seguinte:"

.....

"Art. 7º Poderá habilitar-se no processo de licitação, a pessoa física autônoma e/ou jurídica na qualidade de empreendedor individual, que atenda aos seguintes requisitos:"

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos I e II ao § 7º, do artigo 1º; e os incisos I, II e III ao § 9º do artigo 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 7º .....

.....

I - O valor acima estabelecido será duplicado a cada transferência realizada dentro do período de um ano.

II - As transferências estão limitadas anualmente a um número máximo de três.

.....

§ 9º .....

.....

I - Enquanto não for realizada a partilha dos bens do espólio, ficará assegurado ao inventariante o direito de continuar explorando o serviço;

II - Antes de julgada a partilha dos bens do PERMISSIONÁRIO falecido, facultar-se-á a seus sucessores o direito de cessão de permissão desde que apresentado o competente alvará judicial;

III - Na partilha, se o contemplado com a permissão for herdeiro necessário, não será exigida taxa de transferência."

Art. 3º Fica revogado o inciso XI, do art. 54 da Lei nº 1.538, de 18 de julho de 2005.

"Art. 54. .....

XI - REVOGADO"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de Junho de 2014, 126º da República, 112º do tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre


Prefeito de Rio Branco