Lei nº 20530 DE 14/04/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 abr 2021

Dispõe sobre a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública do Ministério da Justiça, por parte dos estacionamentos particulares do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Dispõe sobre a possibilidade de utilização do SINESP CIDADÃO, aplicativo do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública do Ministério da Justiça, por parte dos estacionamentos particulares do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Consideram-se estacionamentos particulares as empresas legalmente constituídas, detentoras das áreas particulares ou públicas, exploradas sob concessão ou permissão do Estado do Paraná, tendo como finalidade a guarda de veículos.

Art. 2º Nos casos de constatação da presença de veículos roubados ou furtados no pátio de estacionamento, por meio do SINESP CIDADÃO, a empresa poderá contatar imediatamente à Polícia Militar através do número 190, e efetuar a denúncia.

Parágrafo único. Não será imputada responsabilidade à empresa ou ao seu funcionário que efetuar a denúncia.

Art. 3º Os estacionamentos que funcionam com sistema de cancelas poderão efetuar a consulta no SINESP CIDADÃO, após ultrapassado o tempo de seis horas em que determinado veículo encontra-se no pátio do estacionamento.

Art. 4º O Poder Executivo poderá delegar ao órgão competente a criação de programa de sistema aberto que integre o SINESP CIDADÃO com o sistema operacional de cadastramento de veículos utilizado pelos estacionamentos.

Art. 5º Com a finalidade de proporcionar maior credibilidade à empresa que utilizar o SINESP CIDADÃO, a mesma poderá apresentar semestralmente ao órgão fiscalizador competente designado pelo Poder Executivo, declaração especificando o número de veículos regulares que deram entrada no estacionamento e o número de denúncias efetuadas.

Art. 6º Os estacionamentos podem expor cartazes informando sobre a utilização do SINESP CIDADÃO, bem como sobre a existência da norma, conforme Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público, preferencialmente nas entradas dos estacionamentos.

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover programas de governo que incentive as empresas a utilizar o SINESP CIDADÃO.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de abril de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Fernando Martins

Deputado Estadual

Emerson Bacil

Deputado Estadual