Lei nº 20515 DE 05/04/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 abr 2021
Dispõe sobre a comunicação, aos pais ou responsáveis, sobre as ausências injustificadas dos alunos dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A direção dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada deve comunicar aos pais ou responsáveis dos alunos menores de dezoito anos não emancipados as ausências injustificadas destes no horário de frequência obrigatória.
§ 1º Constatada a ausência injustificada na forma do caput deste artigo, o estabelecimento de ensino deve tomar as providências previstas nesta Lei para informar aos pais ou responsáveis pelo menor, a fim de que possam tomar eventuais medidas necessárias visando salvaguardar a segurança e a integridade física dos alunos.
§ 2º A comunicação de ausência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada com periodicidade máxima de quinze dias.
Art. 2º A comunicação deve ser feita aos pais ou responsáveis que assinarem termo de cadastro e de consentimento.
§ 1º O termo de cadastro e de consentimento deve conter o meio de comunicação de preferência e o meio de comunicação alternativo pelos quais os pais ou os responsáveis querem ser comunicados, podendo ser, entre outros:
I - telefone;
II - SMS;
III - e-mail;
IV - aplicativos de dispositivos móveis, como o Escola Paraná.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada devem manter cadastro atualizado dos alunos e dos seus pais ou responsáveis para a efetivação da comunicação prevista nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada são obrigados a dar ampla divulgação a esta Lei, fazendo constar a possibilidade de comunicação da ausência injustificada do aluno aos pais ou responsáveis, bem como a advertência de que o abandono intelectual é crime tipificado no art. 246 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. A divulgação desta Lei deve ser feita pelos seguintes meios:
I - afixação de informativos na secretaria dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada e nos locais onde são realizadas as matrículas;
II - mensagem escrita no termo de matrícula;
III - mensagem escrita no boletim escolar;
IV - carta com aviso de recebimento.
Art. 4º A comunicação aos pais ou responsáveis das ausências injustificadas dos alunos e a divulgação desta Lei pelos meios indicados no parágrafo único do art. 3º desta Lei não devem gerar custos para os pais ou responsáveis.
Art. 5º Para o cumprimento desta Lei, os alunos devem ser informados dos procedimentos adotados pelos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de abril de 2021
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Luiz Fernando Guerra
Deputado Estadual