Lei nº 20514 DE 29/03/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mar 2021

Dispõe sobre a proibição de aumento de tarifas de pedágios em contratos de concessão ou permissão quando houver atraso no cronograma de execução de obras ou melhoramentos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 345/2019:

Art. 1º Os contratos de concessão rodoviária firmados pelo Estado do Paraná a partir da entrada em vigor desta Lei não permitirão a aplicação de reajustes ou aumentos tarifários caso haja atraso em obra ou melhoramento previsto no contrato, por fato atribuído à contratada.

Parágrafo único. Os contratos de concessão indicados no caput deste artigo deverão conter cláusula com o disposto nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de março de 2021.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado Luiz Fernando Guerra

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