Lei nº 2050 DE 17/06/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 jun 2016

Institui o pagamento de meia-entrada para os portadores de câncer e doenças degenerativas em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado aos portadores de câncer o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o Estado do Amapá, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

Art. 2º O benefício previsto no artigo 1º não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 3º O portador da doença será identificado através de laudo médico ou documento que assim o declare.

Art. 4º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

I - o número total de impressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;

II - o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

Art. 5º Caberá ao órgão público competente estadual a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria nos quais constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de junho de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador