Lei nº 20464 DE 22/04/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 abr 2019

Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado de Goiás.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida, aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao idoso, às gestantes, às lactantes e às pessoas com criança de colo.

Art. 2º Fica assegurado às pessoas com mobilidade reduzida o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:

I - repartições públicas estaduais;

II - sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

III - instituições financeiras estaduais; e

IV - hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias, estaduais ou conveniados.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para as pessoas de que trata esta Lei.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO