Lei nº 2044 DE 11/11/2019

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 14 nov 2019

A isenção de taxa de estacionamento a usuários que comprovem compras efetuadas no valor correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes do valor da taxa de estacionamento em shoppings centers no município de Boa Vista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados de pagamento do serviço de estacionamento cobrado por shoppings instalados no Município de Boa Vista os usuários que comprovem despesas correspondentes a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º A dispensa a que se refere o "caput" só será efetivada mediante apresentação de documentos fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º Os documentos fiscais deverão, necessariamente, datar do dia em que o cliente fizer o uso do estacionamento.

Art. 2º A permanência do veículo do usuário, por até 30 (trinta) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita, cuja permanência deverá ser comprovada por emissão de bilhete ou documento emitido na entrada do respectivo Shopping Center.

Parágrafo único. Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizado normalmente pelo estacionamento.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 80 (oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 11 de novembro de 2019.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA