Lei nº 2.041 de 18/05/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 mai 2009

Altera a Lei nº 1.641, de 28 de dezembro de 2005, que concede benefícios fiscais nas operações que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber quer a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.641, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via internet ou de vendas por correspondência:

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação;

III - apropriar-se de crédito fiscal presumido, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de:

a) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;

b) bens destinados a integrar o ativo fixo.

IV - apropriar-se do imposto retido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias oriundas de unidades federadas onde o remetente seja o substituto.

§ 3º É dispensado o recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas aquisições de mercadorias onde o detentor do Termo de Acordo de Regime Especial seja o substituto tributário.

Art. 5º........................................................................

III - ............................................................................

b) previstos nos incisos I, III e IV do art. 1º desta Lei;

Art. 6º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição de custeio, o equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado.

..................................................................................." (NR)

Art. 2º É dispensado o cálculo da substituição tributária pelas empresas enquadradas como beneficiárias da Lei nº 1.641/2005 a partir da data da concessão do incentivo pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de maio de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil