Lei nº 20398 DE 18/01/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 fev 2019

Obriga os asilos, casas de repouso e similares a manter sistema permanente de videomonitoramento.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições privadas que funcionem como asilos, casas de repouso ou similares ficam obrigadas a manter sistema permanente de videomonitoramento em suas dependências.

Parágrafo único. Entende-se por sistema permanente de videomonitoramento o sistema de vídeo em que diversas câmeras são utilizadas para capturar, filmar e armazenar imagens (vídeos) para fins de proteção dos idosos e de fiscalização das instituições descritas no caput.

Art. 2º Os asilos, casas de repouso e similares devem seguir as seguintes regras:

I - o sistema de videomonitoramento deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente, com o registro de data e horário vinculado às imagens;

II - as gravações deverão ser armazenadas pelo período mínimo de 30 (trinta) dias;

III - os usuários das instituições descritas no caput deverão ser informados acerca da existência do sistema de videomonitoramento por meio de placas ou cartazes;

IV - o videomonitoramento deverá contemplar áreas de uso comum, de socialização, bem como entradas e vias que dão acesso à instituição, permitindo o monitoramento da entrada e saída de pessoas;

V - fica proibida a instalação de câmeras em quartos, banheiros, vestiários e outros locais de reserva da privacidade individual.

Art. 3º As instituições ficam obrigadas a disponibilizar as imagens armazenadas aos órgãos públicos competentes.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sujeitará o infrator às penas de:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias;

II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada conforme a vantagem auferida e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista no inciso I do caput deste artigo, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Goiás - FEDPI/GO.

Parágrafo único. Persistindo por mais de 1 (um) ano a não regularização do descumprimento previsto no inciso I do caput deste artigo, a multa será aplicada mensalmente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que se comprove o cumprimento da respectiva obrigação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2019.

Deputado JOSÉ VITTI

PRESIDENTE