Lei nº 20396 DE 03/01/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jan 2019

Obriga a utilização de sistema de identificação biométrica nas entradas e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum de estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas, nos dias de jogos de futebol, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica obrigatória, com base na Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor -, e alterações posteriores, a utilização de sistema de identificação biométrica nas entradas e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum de estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas no Estado de Goiás, nos dias de jogos de futebol.

Art. 2º Por meio do sistema de identificação biométrica, referido no art. 1º desta Lei, será constituído banco de dados das pessoas que possuem histórico de violência dentro e no entorno dos estádios, bem como realizado cruzamento, em tempo real, com outros bancos de dados disponibilizados por órgãos de segurança, tais como:

I - de pessoas impedidas de comparecimento às proximidades de estádios;

II - de foragidos;

III - de Mandados de prisão;

IV - de associados ou membros das torcidas organizadas;

V - de demais bancos de dados de órgãos públicos relativos à segurança pública e do Poder Judiciário.

§ 1º As informações constantes no banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo serão preservadas por, no mínimo 5 (cinco) anos, sob responsabilidade do proprietário do estádio de futebol, e ficarão disponíveis aos órgãos de segurança de Estado, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, mediante sua requisição.

§ 2º O Executivo municipal e o proprietário do estádio de futebol poderão firmar convênios com órgãos de segurança do Estado, do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter as informações que comporão o banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Ficam vedados o compartilhamento e a utilização do banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo para quaisquer outros fins que não os previstos nesta Lei.

Art. 3º Fica proibida, nos estádios de futebol, a entrada de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, por prática de violência no interior ou no entorno desses locais, com base na Lei federal nº 10.671, de 2003, e alterações posteriores.

Art. 4º A aquisição, a instalação e a manutenção de equipamentos e de softwares necessários para a implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias dos proprietários dos estádios de futebol.

Art. 5º Está Lei será regulamentada a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO