Lei nº 2036 DE 18/09/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 set 2015

Dispõe sobre a restrição do uso de equipamentos de proteção individual da área de saúde, como jaleco e similares ao ambiente profissional, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de jalecos, aventais, estetoscópios, tocas e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por profissionais, servidores, auxiliares, técnicos e acadêmicos da área de saúde, fora do ambiente profissional.

§ 1º Excetua-se desta restrição a permanência em estabelecimentos no interior de hospitais e clínicas médicas, regularmente autorizados.

§ 2º Serão considerados profissionais da área de saúde para efeitos legais:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - auxiliares ou técnicos de enfermagem;

IV - odontólogos;

V - fisioterapeutas;

VI - instrumentistas;

VII - biomédicos;

VIII - radiologistas;

IX - laboratoristas;

X - outras profissões concernentes ao tema.

Art. 2º Para efeitos desta legislação, compreendem-se como equipamentos individuais de segurança da área de saúde todos os descritos na Norma Regulamentadora 32 (NR-32), do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º Estipula-se multa no valor de seis Unidades Fiscais do Município (UFMs) para quem infringir a presente norma legal, cobrada em dobro em caso de reincidência, a ser aplicada pelo órgão competente, que ficará responsável também pela fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 4º O prazo para pagamento da multa de que trata o art. 3º desta Lei será fixado por decreto do Poder Executivo Municipal, assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão municipal competente.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal definirá, por meio de decreto, o órgão competente para proceder à autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente, regulamentando a presente Lei por ato próprio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 18 de setembro de 2015.

MAURÍCIO WILKER DE AZEVEDO BARRETO

Prefeito de Manaus em exercício

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil