Lei nº 20347 DE 14/10/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2020

Dispõe sobre a realização de testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a Covid-19 em farmácias privadas no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As farmácias, localizadas no Estado do Paraná, autorizadas pela Resolução - RDC nº 377, de 28 de abril de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a realizar "testes rápidos" (ensaios imunocromatográficos) para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do novo coronavírus SARS-CoV-2, deverão observar, além dos dispositivos estabelecidos na Resolução, que os referidos testes sejam:

I - realizados, preferencialmente, na modalidade drive-thru, inclusive em locais externos às dependências da farmácia, desde que garantidas a assistência farmacêutica das demais atividades privativas do farmacêutico no estabelecimento e a observância dos requisitos de biossegurança relacionados à atividade;

II - realizados por profissional farmacêutico, o qual será treinado a prestar, minimamente, informações ao paciente sobre:

a) a eficácia do teste rápido, utilizando-se de termos de fácil compreensão, esclarecendo, especialmente, que os resultados negativos não excluem a infecção por SARS-CoV-2, e os resultados positivos não devem ser usados como evidência absoluta por infecção, devendo ser interpretado por profissional de saúde em associação com dados clínicos e outros exames laboratoriais confirmados;

b) as medidas de prevenção e sintomas da doença;

c) as providências a serem tomadas em caso de resultado positivo.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código Sanitário do Paraná.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo, em 14 de outubro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Michele Caputo

Deputado Estadual