Lei nº 2034 DE 18/09/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 set 2015

Dispõe sobre a instalação de placas com informações de segurança próximo a escadas e esteiras rolantes em shopping centers e lojas na cidade Manaus.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os shopping centers e lojas da cidade de Manaus obrigados a instalar placas com informações de segurança próximo a escadas e esteiras rolantes, a fim de alertar os consumidores acerca da correta utilização das mesmas.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 1º da presente Lei terão o prazo de noventa dias para se adequar às suas disposições.

Art. 3º Nas referidas placas, deverão constar informações de segurança de utilização de escadas e esteiras rolantes, como a proibição de uso por crianças abaixo de dez anos desacompanhadas, assim como alertar os consumidores sobre o uso do corrimão.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa de cem Unidades Fiscais do Município (UFMs), após trinta dias da advertência;

III - multa de duzentas UFMs, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento, após 02 duas multas pecuniárias consecutivas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos shopping centers e lojas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.

Manaus, 18 de setembro de 2015.

MAURÍCIO WILKER DE AZEVEDO BARRETO

Prefeito de Manaus, em exercício

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe Da Casa Civil