Lei nº 2.034 de 16/04/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 abr 2009

Dispõe sobre a atividade de piscicultura no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º A atividade de piscicultura desenvolvida no território do Estado do Tocantins é regulada por esta Lei.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - aquicultura: atividade de produção e/ou reprodução, em condições naturais ou artificiais, de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis, anfíbios e plantas aquáticas;

II - piscicultura: atividade de criação e/ou reprodução de peixes em condições naturais ou artificiais com finalidade de subsistência, esportiva, científica e/ou econômica;

III - piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica à atividade de criação de peixes por lazer, subsistência ou profissionalmente;

IV - produtor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, alevinagem e comercialização de alevinos;

V - reprodutor ou matriz: peixe adulto, maduro sexualmente, utilizado na produção de larvas e/ou alevinos;

VI - reservatório ou represa: corpo de água superficial artificial, por meio de barramentos decorrentes de ação antrópica, mediante diques ou barragens na qual se armazenam águas pluviais e fluviais, com objetivo de uso como recurso hídrico;

VII - viveiro: estrutura escavada em terra, projetada e construída para aquicultura com possibilidade de controle de abastecimento e drenagem de água;

VIII - tanques: estruturas projetadas e construídas para aquicultura, escavadas ou não, totalmente revestidas em alvenaria e com controle de abastecimento e drenagem de água;

IX - área aquícola: unidade localizada no interior de parques aquícolas destinados ao cultivo de peixes em tanques-rede;

X - parque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;

XI - tanque-rede ou gaiola: equipamento para criação de peixes, construído com armação metálica ou não, de vários formatos, com tampa e comedouro, revestido com tela ou rede com flutuadores;

XII - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;

XIII - espécie exótica: a de origem e ocorrência natural em águas de outras bacias hidrográficas do país ou de outros países, com características extravagantes e distintas das demais espécies;

XIV - espécie estabelecida: aquela que já constituiu população em reprodução, aparecendo na pesca extrativista;

XV - espécie híbrida: a resultante do cruzamento artificial entre espécies e/ou gêneros diferentes;

XVI - espécie alóctone: a de origem e ocorrência natural em bacia hidrográfica brasileira, diferente daquela de onde se origina;

XVII - espécie autóctone: originária da mesma bacia hidrográfica;

XVIII - povoamento: processo de introdução de alevinos e/ou peixes em outras fases de desenvolvimento, em ambientes naturais ou artificiais, onde não existam peixes;

XIX - repovoamento: processo de introdução de alevinos e/ou peixes em outras fases de desenvolvimento, em ambientes naturais, onde já existam espécies nativas;

XX - despesca: processo de retirada total ou parcial de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;

XXI - nascente ou olho d'água: local onde ocorre afloramento do lençol freático, de forma contínua ou intermitente.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 3º Os piscicultores, quanto ao objetivo de sua produção, são classificados em:

I - produtor de alevinos: aquele que se dedica à produção e comercialização de larvas e alevinos a serem utilizados como insumo em outras pisciculturas para a recria e a engorda;

II - produtor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de espécies ornamentais em diversas fases de desenvolvimento;

III - produtor de pescado: aquele que finaliza o cultivo após a recria e engorda dos alevinos, para comercialização do pescado para consumo;

IV - produtor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixes, jovens ou adultos, selecionados geneticamente, destinados à seleção de plantel para reprodução;

V - produtor de peixes para iscas vivas: aquele que reproduz, cria e armazena peixes usados como iscas vivas para a pesca amadora, profissional e/ou esportiva;

VI - piscicultor de pesque-pague: aquele que cria ou adquire peixe vivo, oriundo de outra piscicultura, e comercializa por meio da pesca esportiva;

VII - produtor de peixe para povoamento: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de espécies permitidas para o povoamento em cursos d'água.

Art. 4º A classificação do porte da atividade de piscicultura, para fins de licenciamento, é definida em resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA/TO, de acordo com a capacidade de suporte do corpo hídrico e o potencial poluidor do empreendimento.

CAPÍTULO III - DOS PRODUTOS

Art. 5º São produtos da piscicultura:

I - alevinos para comercialização, uso próprio ou para fins de povoamento;

II - alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia;

III - iscas vivas aquáticas;

IV - hipófises oriundas do processamento de pescado;

V - reprodutores e matrizes;

VI - peixe vivo ou abatido, processado e seus subprodutos.

CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE

Art. 6º A construção de reservatórios, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura, atende aos requisitos estabelecidos nesta Lei, observados quanto ao licenciamento as disposições constantes na legislação pertinente, e o seguinte:

I - os procedimentos de licenciamento são efetivados no Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;

II - podem ser licenciados empreendimentos nos cursos d'água com vazão média máxima a partir de 3m3 por segundos;

III - não é autorizada a implantação da atividade de piscicultura em um raio inferior a 100 metros das nascentes ou dos olhos d'água.

Parágrafo único. A intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto, em Área de Preservação Permanente - APP somente é autorizada pelo NATURATINS quando a atividade de piscicultura atender aos critérios estabelecidos na legislação federal e estadual pertinente.

Art. 7º A reprodução artificial de espécies nativas e/ou alóctones, destinados à produção de qualquer espécie de alevinos, é realizada em laboratório devidamente licenciado pelo órgão competente, condicionado à apresentação de laudo de inspeções sanitárias de seus reprodutores, matrizes e alevinos.

Parágrafo único. Os alevinos adquiridos de outros Estados e/ou países também devem estar acompanhados do laudo de inspeção sanitária.

Art. 8º Os projetos de piscicultura destinados à produção de alevinos e peixes híbridos devem obedecer aos seguintes critérios:

I - solidez necessária à contenção de água, comprovada por cálculos de engenharia, com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

II - proteção dos taludes e ladrões contra a erosão;

III - construção de dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente;

IV - execução das obras com adoção de critérios e estruturas que utilizem o mínimo de áreas de empréstimo e escoamento, preferencialmente, mantendo-as abaixo do nível da água;

V - comprovação do acompanhamento da atividade por técnico responsável devidamente inscrito no seu órgão.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo não exime o empreendedor das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 9º Os processos de licenciamento de atividades de piscicultura são submetidos à apreciação da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, que deve manifestar-se quanto à outorga do recurso hídrico, somente quando tratar-se de empreendimento em área sujeita a gestão do Comitê de Bacias Hidrográficas.

Art. 10. É permitido o povoamento em ambientes aquáticos naturais de espécies autóctones, fornecidas por produtor de peixe devidamente licenciado, desde que:

I - haja estudo prévio, indicando a sua necessidade;

II - seja informado ao NATURATINS:

a) a origem das matrizes;

b) a identificação da espécie e médias de tamanho e peso;

c) o local e a data do povoamento;

d) a anotação de responsabilidade técnica.

CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS, DOS CADASTROS E DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 11. O licenciamento ambiental de piscicultura é processado junto ao NATURATINS, nas modalidades previstas na legislação pertinente, devendo o interessado:

I - indicar a classificação de sua atividade, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei;

II - apresentar projeto técnico de acordo com as especificações constantes das normas que regem os procedimentos de licenciamento para a natureza do empreendimento.

Art. 12. A licença para a captura de reprodutores e matrizes no ambiente natural deve ser solicitada ao NATURATINS, mediante requerimento do interessado, em formulários específicos.

Art. 13. Os prazos de validade das licenças são os previstos nas normas específicas que regem o procedimento de licenciamento ambiental para atividade de piscicultura.

Art. 14. As autorizações de despesca somente são emitidas aos empreendimentos devidamente licenciados.

Art. 15. O NATURATINS pode delegar a órgãos estaduais e municipais, mediante convênio, o controle sobre o transporte de produtos da piscicultura no Estado do Tocantins.

Art. 16. O transporte dos produtos da piscicultura obedece às normas de defesa sanitária animal do Estado.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES

Art. 17. Constitui infração ambiental, decorrente da atividade de piscicultura, as ações ou omissões que contrariem as disposições previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. A responsabilização administrativa do empreendedor, pessoa física ou jurídica, não exclui a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente.

CAPÍTULO VII - DOS INCENTIVOS E DA PROTEÇÃO À PISCICULTURA

Art. 18. É declarada atividade zootécnica e econômica a piscicultura que cumprir as determinações desta Lei.

Art. 19. A atividade de piscicultura é considerada de interesse ambiental caso esteja enquadrada no art. 18 desta Lei e contribua para minimizar os impactos no meio ambiente, em pelo menos uma, das seguintes hipóteses:

I - aliviar a demanda da pesca pela oferta constante de produtos de piscicultura;

II - contribuir para a redução de danos ambientais causados na captura de iscas aquáticas, pela oferta de espécies provenientes de pisciculturas;

III - incentivar a pesca esportiva, de lazer, recreativa, turística ou comercial em pesqueiros artificiais do tipo pesque-pague;

IV - reconstituir ambientes degradados por ação humana que tenha produzido efeitos lesivos ao meio ambiente.

Art. 20. Os produtos de piscicultura descritos no art. 5º desta Lei não se incluem nas limitações legais pertinentes à pesca turística ou comercial, especialmente, quanto ao tamanho mínimo, período de defeso, local de reprodução, meio de captura, e limite de quantidade.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os empreendimentos de piscicultura que estejam funcionando em desconformidade com as disposições desta Lei, devem promover as adequações necessárias em até 180 dias, contados a partir da vigência desta norma.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de abril de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil