Lei nº 2028 DE 21/11/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 nov 2012

Institui o Programa Municipal de apoio ao desenvolvimento das cadeias produtivas da agricultura familiar e aquicultura familiar rural no âmbito do município de porto velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Agricultura Familiar e Aquicultura Familiar Rural no âmbito do município de Porto Velho.

 

Art. 2º. Esta Lei reconhece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Aquicultura Familiar Rural.

 

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e aquicultor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

 

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

 

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

 

§ 2º São também beneficiários desta Lei:

 

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

 

II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

 

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

 

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAGRIC poderá estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às ações deste Programa destinadas aos beneficiários desta lei, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos.

 

Art. 4º. O Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento das Cadeiras Produtivas da Agricultura Familiar, Aquicultura Familiar e Empreendedor Familiar Rural observará, dentre outros, os seguintes princípios:

 

I - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

 

II - eqüidade na aplicação dos recursos, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;

 

III - participação dos agricultores familiares e aquicultores familiares na formulação e implementação da política municipal da agricultura familiar e aquicultura familiar rural por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 5º. As ações deste Programa serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, que fica autorizada a utilizar os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural para promover ações de apoio e incentivo às atividades nas fases de implantação, controle e avaliação das ações inseridas no Programa visando aumentar a produção e agregar renda às famílias.

 

Art. 6º. As ações de apoio e incentivo deverão obedecer aos requisitos e normas ambientais, especialmente a agroecologia, produção econômica, produção sustentável, geração de emprego e renda, podendo ainda ser realizada em modalidades que possibilitem alcançar todos os produtores que contribuem para o emprego e renda do Município de Porto Velho.

 

Art. 7º. As modalidades de aplicação dos recursos deverão observar a capacidade de participação dos produtores que contribuirão para a manutenção do fundo com contrapartida financeira, e com contrapartida econômica em qualquer percentual, sempre de forma a permitir a viabilidade e efetivação das ações, inclusive mediante formalização de convênio ou termo de cooperação técnica com instituições com histórico de fomento ao desenvolvimento da agricultura familiar e aquicultura.

 

§ 1º Os percentuais nas ações poderão ser contrapartida financeira ou contrapartida econômica.

 

§ 2º A contrapartida financeira das ações deverá ser depositada na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural após aprovação do projeto de execução pela SEMAGRIC e formalização do termo de convênio ou de cooperação técnica, devendo a ação ser iniciada em no máximo 30 (trinta) dias após depósito pelo produtor.

 

§ 3º A contrapartida econômica quando for definida em projeto de execução deverá ser levada a termo devidamente assinada pelo produtor e iniciada a ação no prazo do parágrafo anterior.

 

§ 4º Somente se iniciará projeto definido nesta lei com recursos do fundo e com contrapartida definida após confirmação do depósito da contrapartida financeira ou garantida a contrapartida econômica, ficando ainda condicionada a existência de recursos orçamentários disponíveis suficientes para o total de cada projeto.

 

§ 5º Os recursos serão aplicados somente na agricultura e aquicultura familiar mediante termo convênio ou de cooperação com associações de produtores.

 

Art. 8º. São Classes de beneficiários de aplicação dos recursos:

 

I - Aquicultores:

 

a) Classe A - área de até 0,50 hectare explorada;

 

b) Classe B - área de 0,51 a 1,00 hectare de explorada;

 

c) Classe C - área de 1,01 a 2,0 hectares explorada;

 

II - Agricultores:

 

a) Classe A - área de até 1,0 hectare explorada;

 

b) Classe B - área de 1,0 a 1,50 hectare de explorada;

 

c) Classe C - área de 1,5 a 3,0 hectares explorada;

 

Art. 9º. Modalidades de aplicação dos recursos.

 

I - Na modalidade Direta com Contrapartida Financeira a Associação Aglutinadora realiza o depósito na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável após aprovação e formalização do termo de Convênio ou de Cooperação;

 

II - Na modalidade Direta com Contrapartida Econômica a Associação Aglutinadora define a contrapartida pra concretização do projeto;

 

III - Na modalidade Direta sem Contrapartida a SEMAGRIC realiza as ações diretamente sem contrapartida de associação;

 

IV - Na modalidade Direta com Contrapartida Financeira e Contrapartida Econômica a Associação Aglutinadora define a forma de contrapartida econômica e também realiza o depósito na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural após a formalização do Termo de Convênio ou de Cooperação;

 

V - Na modalidade Indireta mediante formalização de termo de convênio a Associação recebe os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e executa as ações.

 

Art. 10º. A SEMAGRIC realizará Chamadas Públicas para desenvolvimento e apoio às ações do presente Programa.

 

Art. 11º. Fica a SEMAGRIC autorizada a regulamentar a utilização dos espaços públicos destinados ao agricultor familiar, aquicultor familiar e empreendedor familiar rural.

 

§ 1º os espaços públicos destinados à agricultura e aquicultura familiar poderão ser integrados com permissão a outros grupos de empreendedores sempre visando a melhor utilização do espaço conjugado com o aumento das demandas dos produtos dos beneficiários desta lei.

 

§ 2º os agricultores familiares, aquicultores familiares e empreendedores familiares poderão fazer uso dos espaços mediante disponibilidade de espaço e pagamento da taxa mensal de 0,5 UPF municipal e os demais empreendedores mediante o pagamento da taxa mensal de 1,0 UPF municipal quando utilizar espaço destinado aos beneficiários do caput deste artigo.

 

Art. 12º. Todas as ações deverão ter projeto devidamente assinado por técnico responsável.

 

Art. 13º. Todos os Projetos deverão ter prestação de contas apresentadas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 14º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias nas Leis do Plano Plurianual e do Orçamento para fazer cumprir o disposto nesta Lei.

 

Art. 15º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 

Prefeito do Município

 

JEOVAL BATISTA DA SILVA 

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento 

(interino)

 

SALATIEL LEMOS VALVERDE 

Procurador Geral do Município