Lei nº 20253 DE 29/06/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná publicarão no Diário Oficial do Estado e em seus respectivos sítios eletrônicos os cálculos de reajuste, revisão e qualquer outra operação que venha a impactar o valor das tarifas que praticarem.
Parágrafo único. Entendem-se prestadoras de serviços públicos delegados as entidades reguladas assim consideradas pela Lei Complementar nº 222 , de 5 de maio de 2020, ou pela legislação que a substituir.
Art. 2º A publicação exigida por esta Lei deverá:
I - expor os dados de forma clara, objetiva e compreensível para o cidadão comum;
II - informar as fontes dos dados utilizados, a metodologia para os cálculos e os fundamentos para sua adoção, de modo que se permita a reelaboração e a aferição dos resultados obtidos;
III - ocorrer com a mesma antecedência exigida para o pedido de reajuste, revisão ou alteração tarifária, conforme previsão no respectivo instrumento de delegação;
IV - nos sítios eletrônicos:
a) ser acompanhada de informações históricas sobre os cálculos, cobrindo pelo menos os cinco anos anteriores;
b) ser disponibilizada em arquivo XLS e em formado de dados abertos.
Art. 3º Obriga as prestadoras de serviços delegados que não dispuserem de sítio eletrônico a constituí-lo até a entrada em vigência desta Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas na presente Lei sujeita a prestadora de serviços públicos delegados infratora à multa no valor de 10 UPF/PR(dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a ser aplicada pela AGEPAR, sem prejuízo de adoção das demais penalidades previstas na legislação.
§ 1º A sanção prevista no caput deste artigo será fixada levando em conta o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2º Em caso de reincidência, que apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação em Diário Oficial do Estado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso até a notificação de instauração do Auto de Infração, a sanção prevista no caput deste artigo deverá ser cobrada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de junho de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Homero Marchese
Deputado Estadual