Lei nº 2025 DE 15/10/2019

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 23 out 2019

Define a competência dos profissionais farmacêuticos em realizar a fiscalização sanitária em estabelecimentos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica no âmbito do município de Boa Vista, conforme prever o Decreto nº 85.878/1981, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda e qualquer atividade de fiscalização sanitária realizada em estabelecimentos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica no âmbito do município de Boa Vista, deverá ser realizado por profissional Farmacêutico devidamente habilitado, conforme prever o art. 1º , inciso III, do Decreto nº 85.878/1981 .

I - As disposições do referido Decreto abrangem o exercício da profissão de Farmacêutico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares. (vide art. 3 , do Decreto nº 85.878/1981 )

II - O profissional Farmacêutico descrito neste artigo, poderá ser do quadro efetivo, seletivo ou comissionado da Secretaria Municipal de Saúde, lotado no Departamento de Vigilância Sanitária.

Art. 2º Desde que estejam acompanhados de um profissional Farmacêutico habilitado conforme disposto no artigo primeiro desta Lei, será admitido a fiscalização sanitária por inspetores não farmacêuticos, que sob o comando daquele deverá assinar e carimbar toda a documentação relativa ao ato de fiscalização que realizarem em conjunto.

Parágrafo único. Os profissionais Farmacêuticos mencionados no inciso II, do art. 1º, desta Lei, que pertencerem aos quadros do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, deverão preencher todos os requisitos previstos no artigo 15, da Lei Federal nº 3.820/1960.

Art. 3º O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições previstas nesta Lei, podendo ser aplicado ao infrator as penalidades previstas no Título IV, do capítulo IV, da Lei Complementar nº 003/2012, sem prejuízo da aplicação das sanções de cunho profissional.

§ 1º Os Inspetores ou Auxiliares não farmacêuticos responderão civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições previstas na presente Lei, devendo ser aplicado ao infrator as sanções previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista.

§ 2º A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Art. 4º Poderá o Poder Executivo através do Órgão Municipal competente, utilizando-se dos princípios da oportunidade e da conveniência da administração pública, disponibilizar profissionais Farmacêuticos para atender as demandas de fiscalização no âmbito do município, caso haja necessidade, até que seja criado pela Prefeitura o cargo efetivo de Farmacêutico Inspetor Sanitário.

Art. 5º Todos os termos de inspeção, autuação, notificação e vistorias realizados em fiscalização sanitária em estabelecimentos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica, deverão ser feitos novamente de acordo com a presente Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 15 de outubro de 2019.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA