Lei nº 20243 DE 17/06/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jun 2020

Proíbe os estabelecimentos que especifica de cobrar mais de um ingresso nos casos em que, por necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Proíbe casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes e demais estabelecimentos instalados no Estado do Paraná, destinados à realização de eventos de lazer mediante o pagamento de ingressos, de cobrar mais de um ingresso ao espectador que, por necessidade especial justificada ou deficiência, necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica à cobrança de assentos ou espaços ocupados por eventual acompanhante, nem prejudica o direito ao pagamento da meia-entrada previsto na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos arts. 55 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após sessenta dias contados da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de junho de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto Deputado Estadual