Lei nº 2024 DE 04/09/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 set 2012

Dispõe sobre o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos de cinemas e teatros, aos professores da Educação no âmbito do Município de Porto Velho.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica assegurado aos Professores da Educação no Município de Porto Velho - Rondônia, o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos de cinemas e teatros.

 

Parágrafo único. Farão jus ao desconto de 50% (cinqüenta por cento), disposto no caput deste artigo, os professores da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio da rede de ensino pública e privada e as instituições de Ensino Superior deste Município.

 

Art. 2º. O benefício será concedido aos professores que comprovarem sua condição, mediante a apresentação de carteira funcional ou de documento comprobatório, emitidos por entidade representativa de classe, do cargo de professores da educação no momento da aquisição do ingresso.

 

Parágrafo único. O documento comprobatório será carimbado e assinado pelo responsável do setor competente, podendo ser utilizado o contracheque ou espelho, desde que os mesmos, não tenham vencimento superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º. Os professores abrangidos por esta Lei são os contratados pelo regime Estatutário e Celetista e efetivados pelo Poder Público Federal, Estadual, Municipal e Privado no cargo de professor da educação com atuação no âmbito do Município de Porto Velho.

 

Art. 4º. Serão alcançados por esta Lei, os professores da educação aposentados, no âmbito do Município de Porto Velho.

 

Parágrafo único. No caso dos professores já aposentados, a comprovação deverá ser feita mediante o comprovante de renda que identifique a função já exercida.

 

Art. 5º. O não cumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento a multa de 250 UPFs (Unidade Padrão Fiscal) ao dia.

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), no exercício de suas atribuições, cabe disciplinar e aplicar esta Lei, inclusive multando os eventuais infratores.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.649 de 20 de Janeiro de 2006.

 

Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de Setembro de 2012.

 

Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Presidente

 

Projeto de Lei nº 2.848/2012

 

Ver. José Wildes de Brito